Intimação
D- Órgão
- Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GREGÓRIO LIMA SILVESTRE - ME
- Advogado
- DAFHNE ELEFTHÉRIOS DINAS SILVESTRE (OAB 61629/BA)
ADV: DAFHNE ELEFTHÉRIOS DINAS SILVESTRE (OAB 61629/BA) - Processo 0000052-44.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1Gregorio Lima Silvestre-meB0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: A)Condenar a empresa demandada a pagar a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 70,00 (setenta reais), incidindo a Taxa Selic (que já compreende juros e correção monetária, nos termos do art. 406, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), a contar da data da compra; B) Condenar a empresa demandada a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidindo os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do
CC) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem. Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito. P.R.I.C.
