Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
EUSIMAR LUGÃO
RMAC COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.
ARNALDO LUIZ DELFINO
RYLDSON MARTINS FERREIRA
2026
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Inexistência de bens penhoráveis
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Documento
2025
2024
2023
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), ADV: ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP) - Processo 0000054-95.2023.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - DEMANDANTE: B1Eusimar LugãoB0 - DEMANDADO: B1RMAC Comércio de Máquinas Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 e 420 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o disposto no art. 19 da lei 9.099/95 ("As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação"), a Intimação da parte demandante acerca do despacho de fls. 195, através do contato telefônico disponibilizado nos autos, via Whatsapp: (82) 99374-2025.
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
ADV: ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0000054-95.2023.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - DEMANDANTE: B1Eusimar LugãoB0 - DEMANDADO: B1RMAC Comércio de Máquinas Ltda.B0 - Tendo em vista a ausência de valores na penhora Online realizada através do Sistema Sisbajud, nas contas bancárias da parte Executada, e ausência de veículos nas diligências no sistema renajud. intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora da parte Executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução e arquivamento do processo.
Cumpra-se.
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoEvolução da Classe Processual
Reativação
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Outras Decisões
Por decisão judicial
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Documento
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Conclusão
Documento
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Expedição de documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Documento
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Documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Conclusão
Documento
Conclusão
Documento
Audiência
Documento
Expedição de documento
Petição
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Documento
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Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Audiência
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Distribuição
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Arnaldo Luiz Delfino (OAB 93952/SP) Processo 0000054-95.2023.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandante: Eusimar Lugão - Demandado: RMAC Comércio de Máquinas Ltda. -
DECISÃO
Defiro a continuidade da execução requerida pelo Exequente, pleiteando expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de bens pertencentes à parte Executada, no endereço fornecido às fls. 167/168. Defiro, ainda, o requerimento de consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, com o fito de localizar valores penhoráveis e veículos pertencentes à parte Executada.
Intime-se e, após as diligências determinadas, voltem os autos conclusos para nova tentativa de Sisbajud e Renajud.