ADV: LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC) - Processo 0000055-96.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1Lado Industria Textil Ltda (Lado Rosa)B0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: A) Condenar a empresa demandada em obrigação de fazer, no sentido de determinar que promova a entrega, no endereço da parte autora, de 02 cobre-leitos de microfibra casal, na forma da nota fiscal de p. 06, no prazo de 20 dias e, B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data do recebimento da mercadoria (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Ressalte-se que o produto recebido de forma equivocada (04 capas de almofada) deverá ser devolvido ao fornecedor a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo este providenciar o recolhimento.
Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.