Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, INALDO DA SILVA, CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES-AL
- Advogados
- RIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 10949/AL), MARGARETH ALVES DA COSTA (OAB 13932/AL), ISABELLY EMANUELLA DOS SANTOS BARROS (OAB 8676/AL), ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 21368/AL), VANESSA CARNEIRO GONÇALVES (OAB 9434/AL)
DESPACHO
Nº 0000056-91.2024.8.02.0056 - Remessa Necessária Cível - União dos Palmares - Autor: Inaldo da Silva - Réu: Município de União dos Palmares - Réu: Câmara Municipal de União dos Palmares-Al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de remessa necessária submetida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da ação ordinária promovida por Inaldo da Silva em face do Município de União dos Palmares/AL. Na sentença de págs. 190/195, o juízo de primeiro grau acolheu em parte a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Município de União dos Palmares ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de 2019 a 2023, acrescidos de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E desde o evento danoso. Não houve condenação do ente público em custas, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Não foram interpostos recursos voluntários pelas partes, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal para reexame necessário. É o relatório. A remessa necessária não deve ser conhecida, por incabível. O art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil estabelece que não se aplica o disposto no caput do referido dispositivo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas capitais dos Estados. Embora o juízo de primeiro grau tenha submetido a sentença ao reexame obrigatório sob o fundamento de que a condenação seria ilíquida, verifica-se que a apuração do montante devido não demanda atividade cognitiva ou probatória adicional, dependendo apenas da realização de cálculos aritméticos a partir dos parâmetros expressamente estabelecidos no título judicial. Com efeito, a sentença delimitou o período objeto da condenação entre os anos de 2019 e 2023, estabelecendo que os depósitos fundiários deverão ser apurados mediante a incidência do percentual de 8% sobre o valor do salário mínimo vigente em cada competência abrangida pela condenação. Nesse contexto, a circunstância de o título judicial não indicar, desde logo, o valor exato da condenação não conduz, por si só, à conclusão de que se trata de condenação materialmente ilíquida para fins de incidência do reexame necessário. Quando a definição do montante devido depende exclusivamente de operações aritméticas realizadas a partir de parâmetros objetivos fixados na própria sentença, mostra-se possível aferir o valor da condenação para fins de aplicação da regra prevista no , do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.081 -, firmou orientação no sentido de que a necessidade de elaboração de cálculos aritméticos não afasta, por si só, a incidência da regra de dispensa da remessa necessária quando for possível verificar que o valor da condenação se encontra abaixo do limite legal. No caso concreto, a condenação refere-se aos depósitos de FGTS correspondentes ao período de 2019 a 2023, aproximadamente quatro anos de vínculo laborativo, sendo que a base de cálculo corresponde ao salário mínimo vigente em cada competência, sobre o qual incide a alíquota de 8%. Desse modo, considerando o período delimitado no título judicial e a base de cálculo expressamente estabelecida, a apuração do montante devido depende exclusivamente de operações matemáticas, sendo possível concluir, com segurança, que a condenação, ainda que acrescida dos consectários legais fixados na sentença, não alcançará o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no , do CPC. Ressalte-se que, para fins de incidência da hipótese legal de dispensa, não se mostra indispensável que o título judicial contenha valor nominal previamente liquidado, bastando que seja possível aferir, a partir dos elementos objetivos da condenação, que o proveito econômico não atingirá o patamar legal estabelecido para a submissão obrigatória da sentença ao segundo grau de jurisdição. Assim, a mera circunstância de a sentença ter determinado posterior apuração do quantum debeatur não é suficiente para atrair o reexame necessário, sobretudo quando a condenação está temporalmente delimitada e sua quantificação depende exclusivamente de cálculos aritméticos, tendo sido fixada, inclusive, a base de cálculo e o percentual aplicável. Dessa forma, ausente hipótese de cabimento da remessa necessária, nos termos do , do Código de Processo Civil, impõe-se o seu não conhecimento. , não conheço da remessa necessária, por incabível, nos termos do , do Código de Processo Civil. a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: () - () - () - () - () - 319
