Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
JOSE ARNALDO DOS SANTOS
JULIANA RAPOSO TENÓRIO
2026
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Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
ADV: JULIANA RAPOSO TENÓRIO (OAB 4929/AL) - Processo 0000058-17.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: JOSE ARNALDO DOS SANTOS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: JULIANA RAPOSO TENÓRIO (OAB 4929/AL) - Processo 0000058-17.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Pagamento -
AUTOR: B1JOSE ARNALDO DOS SANTOSB0 -
Ante o exposto, com fundamento no art.487,I, doCódigo de Processo Civil,julgo parcialmente procedentesos pedidos formulados pela autora para: a)Declarar a nulidadeda contratação firmada com o Município de Passo de Camaragibe, por inobservância ao art.37,IIeIX, daConstituição Federal; b)Condenaro Município aopagamento do FGTS,proporcionalmente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal; c) Determinar que as verbas acima sejam atualizadas conforme índice SELIC, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Em razão da sucumbência recíproca,condeno autora e réuao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, para o réu, e sobre o valor da causa, para o autor. Custas isentas para o Município. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da concessão da gratuidade da justiça. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a)
Intime-se o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o (s) apelado (s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 1º do CPC/2015).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Passo de Camaragibe,18 de dezembro de 2025. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: JULIANA RAPOSO TENÓRIO (OAB 4929/AL) - Processo 0000058-17.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Pagamento -
AUTOR: B1JOSE ARNALDO DOS SANTOSB0 -
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias proposta por José Arnaldo dos Santos em face de Município de Passo de Camaragibe/AL, ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que foi contratado diretamente pelo Município réu, sem aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado para exercer a função de coordenador de limpeza, iniciada em janeiro de 2017, e posteriormente como auxiliar de serviços gerais, sendo dispensado por ato imotivado do município empregado em 30 de junho de 2024, sem perceber as devidas verbas rescisória.
Informa que recebia mensalmente o importe de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), restando em débito os valores do meses de dezembro/2020, maio e junho/2024, sempre prestou serviços de natureza permanente, descaracterizando a mera prestação de serviço temporário, sendo contínua, nunca se afastando da atividade, suprindo demandas ordinárias da municipalidade, em evidente desvio da previsão excepcional contida no art. 37, IX, da Constituição Federal.
E que todavia, jamais foram quitados os valores referentes ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional, tampouco houve depósito de FGTS durante todo o período da prestação de serviços, mesmo com a regularidade da jornada e continuidade do vínculo. Portanto o autor vem ingressar com a presente ação, a fim de ter seu direito resguardado. RECEBO a inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade consoante disposto nos arts. 319 e 320 do CPC.
Quanto ao rito processual, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação, pois não há autorização para os procuradores transacionarem. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, contados na forma do CPC. Com apresentação de defesa, a parte autora a fim de que, querendo, apresente réplica ou impugnação à contestação.
Documento
Documento
Conclusão
Distribuição
Após, especificarão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, provas que desejem produzir, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc) Por fim, conclusos para análise pertinente.
Cumpra-se. Passo de Camaragibe/AL, data e assinatura eletrônica. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito