Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
LÚCIA DE FÁTIMA ÂNGELO
ANTONIO BEZERRA BATISTA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
ADV: ANTONIO BEZERRA BATISTA (OAB 11645/AL) - Processo 0000058-32.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Lúcia de Fátima Ângelo -
É o breve relatório.
DECIDO. Acolho a competência deste Juízo Cível/Fazendário para processar e julgar o presente feito. A decisão do TRT19 encontra-se em estrita consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395/DF), que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, declaro conservados os efeitos dos atos processuais não decisórios praticados na Justiça do Trabalho, notadamente a petição inicial, a citação do Município e a juntada de documentos, adequando-se, contudo, o rito processual para o Procedimento Comum previsto no Código de Processo Civil. A fim de regularizar o trâmite processual nesta Justiça Estadual e garantir a ampla defesa e o contraditório sob a ótica do processo civil, DETERMINO: À Secretaria, para que proceda ao cadastramento e autuação do feito no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, retificando a classe processual para "Procedimento Comum Cível / Ação de Cobrança".
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da petição inicial aos ditames do art. 319 do Código de Processo Civil (se necessário), manifestando-se sobre os documentos e a contestação/manifestação já apresentada pelo Município na Justiça do Trabalho, bem como especificando as provas que ainda pretende produzir nesta jurisdição. Em seguida, intime-se o MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ratificar, aditar ou apresentar nova contestação aos termos da demanda, especificando, na mesma oportunidade, as provas que pretende produzir.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. Expedientes necessários.