Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
LUÍS NAPOLEÃO LUNA LIMA CASADO
VICTOR PONTES DE MAYA GOMES
2025
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Documento
Mandado
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
ADV: Victor Pontes de Maya Gomes (OAB 7430/AL) Processo 0000059-21.2025.8.02.0053 - Processo Administrativo - Requerido: Luís Napoleão Luna Lima Casado -
Ante o exposto, com fundamento no art. 203 da Lei nº 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE a presente suscitação de dúvida, DETERMINANDO que o Oficial do 1º Serviço Notarial e Registral de São Miguel dos Campos/AL proceda ao registro do memorial de incorporação do empreendimento Condomínio Residencial Ocean Barra, independentemente da apresentação de certidões negativas dos antigos proprietários do imóvel, desde que ausentes impeditivos registrados na matrícula, bem como, relativize a exigência de apresentação de certidões da incorporadora com conteúdo exclusivamente negativo, desde que a parte demonstre, mediante documentação idônea e atualizada, que eventual apontamento não compromete a segurança jurídica do negócio nem prejudica os adquirentes das futuras unidades.
SEM custas e honorários advocatícios, pois trata-se de um procedimento de natureza administrativa, sem caráter contencioso. INTIMEM-SE o Oficial do Registro de Imóveis, a parte interessada (Inove Construções) e o Ministério Público, desta decisão. Fica facultada às partes a interposição de recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 202 e 203 da Lei nº 6.015/1973. Transitada em julgado a presente sentença, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Incompetência
Conclusão
Distribuição