Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER
- Advogado
- DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0000059-36.2025.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Assim, DEFIRO o pedido de habilitação processual formulado por Altamiro Martins de Souza Júnior, Fabrício Godoi de Souza e Fabiane Godoi de Souza, para que passem a figurar no polo ativo do feito, na condição de sucessores habilitados de Maria de Fátima Godoi de Souza.
Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo ativo: Sucessores de Maria de Fátima Godoi de Souza, representados, por ora, pelos sucessores habilitados acima nominados. Ressalvo, contudo, que a certidão de óbito menciona a existência de outro filho, Alexandre, razão pela qual eventual levantamento de valores deverá observar a regularidade sucessória. Assim, antes da expedição de alvará ou transferência de valores aos habilitados, deverão estes esclarecer a existência, qualificação e eventual anuência do referido sucessor, ou requerer sua habilitação, salvo se houver deliberação judicial específica quanto ao levantamento de quotas incontroversas.
Superada a questão da habilitação, recebo o requerimento como pedido de cumprimento de sentença. Na forma do art. 52 da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 513, §2º, e 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado no relatório de cálculo juntado aos autos, atualmente no valor de R$ 7.929,97, atualizado até 25/02/2026, sem prejuízo de nova atualização até a data do efetivo pagamento.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicado ao microssistema dos Juizados Especiais conforme Enunciado 97 do FONAJE, sem incidência de honorários advocatícios de 10% nesta fase. Decorrido o prazo sem pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se à penhora on-line via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, acrescido da multa legal, utilizando-se os dados cadastrais da executada constantes dos autos.
