Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
MARIA JOSE DA SILVA
MARIA JOSÉ DA SILVA
MUNICÍPIO DE PORTO CALVO
MUNICIPIO DE PORTO CALVO
BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA
PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS
BRAULIO BARROS DOS SANTOS
ARTHUR RIBEIRO WERCELLENS BARROS
MARIA ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS
JOÃO PAULO RIBEIRO WERCELLENS BARROS
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
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Expedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
2025
2024
2023
Expedição de documento
ADV: BRAULIO BARROS DOS SANTOS (OAB 3363/AL), ADV: MARIA ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS (OAB 3364/AL), ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO WERCELLENS BARROS (OAB 12279/AL), ADV: ARTHUR RIBEIRO WERCELLENS BARROS (OAB 15503/AL) - Processo 0000059-98.2023.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria José da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
DESPACHO
Nº 0000059-98.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apte/Apdo: Município de Porto Calvo - Apte/Apdo: Maria José da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000059-98.2023.8.02.0050 Agravante : Município de Porto Calvo. Advogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL). Advogado : Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL). Agravada : Maria José da Silva. Advogado : Bráulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL). Advogado : João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL). Advogado : Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL). Advogada : Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 544/548), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL) - João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL) - Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL) - Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL) - 319
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Recebimento
Remessa
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Expedição de documento
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Sem efeito suspensivo
DESPACHO
Nº 0000059-98.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apte/Apdo: Município de Porto Calvo - Apte/Apdo: Maria José da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000059-98.2023.8.02.0050 Agravante: Município de Porto Calvo. Advogado: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL). Advogado: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL). Agravada: Maria José da Silva. Advogado: Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL). Advogado: João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL). Advogado: Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL). Advogada: Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2026. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Porto Calvo, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira () - () - () - () - () - () - 319
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
DESPACHO
Nº 0000059-98.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apte/Apdo: Município de Porto Calvo - Apte/Apdo: Maria José da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000059-98.2023.8.02.0050 Agravante : Município de Porto Calvo. Advogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL). Advogado : Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL). Agravada: Maria José da Silva. Advogado : Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL). Advogado : João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL). Advogado : Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL). Advogada : Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL) - João Paulo Ribeiro Wercellens Barros () - () - ()
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Recurso Especial
Conclusão
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Petição
Redistribuição
Redistribuição
Remessa
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Petição
Petição
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Mérito
Provimento em Parte
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Julgado
DecisãoPublicação
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Ato ordinatório
Inclusão em pauta
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Despacho
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Retirada de pauta
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Adiado
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Inclusão em pauta
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Despacho
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Despacho
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Distribuição
Remessa
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Ato ordinatório
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Mero expediente
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Petição
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Custas
Recebimento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
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Procedência
DecisãoConclusão
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Audiência
Expedição de documento
Audiência
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Desistência
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Conclusão
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Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
DESPACHO
Nº 0000059-98.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apte/Apdo: Município de Porto Calvo - Apte/Apdo: Maria José da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000059-98.2023.8.02.0050 Recorrente: Município de Porto Calvo. Advogado: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL). Advogado: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL). Recorrido : Maria José da Silva. Advogado: Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL). Advogado: João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL). Advogado: Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL). Advogada: Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Porto Calvo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 34, VII, e 183, caput, da Carta Magna. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 489/494, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 34, VII, e 183, caput, da Carta Magna, pois "vilipendia a autonomia Municipal e a regra geral do ônus probatório, na medida em que pressupõe, sem qualquer prova, que a contratação feita no presente caso é nula e irregular, quando o ônus probatório é de quem alega" (sic, fl. 484). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, quanto à alegação de violação aos arts. 18 e 37, IX, da CF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL) - João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL) - Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL) - Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000059-98.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apte/Apdo: Maria José da Silva - Apte/Apdo: Município de Porto Calvo - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso apelatório apresentado pelo Município de Porto Calvo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal no caso em espeque; e conhecer do recurso adesivo promovido pela parte autora para, no mérito, negar-lhe provimento. Usou da palavra Dr. Arthur Ribeiro Wercellens Barros - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA. NULIDADE. FGTS E VERBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 À AUTORA, MARIA JOSÉ DA SILVA, REFERENTES AO PERÍODO DE 01/2013 A 07/2019, RECONHECENDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. O MUNICÍPIO ALEGOU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS VERBAS TRABALHISTAS ESTÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; (II) ESTABELECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA; (III) VERIFICAR O DIREITO AO FGTS E DEMAIS VERBAS PLEITEADAS, CONSIDERANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 709212, DECLAROU QUE A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ÀS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA, INCLUINDO O FGTS, É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A JUSTIÇA COMUM DETÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS ENVOLVENDO SERVIDORES TEMPORÁRIOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.O VÍNCULO ENTRE AS PARTES ULTRAPASSOU O LIMITE DA TEMPORARIEDADE, DESCARACTERIZANDO A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E CONFIGURANDO NULIDADE DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A NULIDADE DO CONTRATO NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (RE 596.478 E RE 705.140), BEM COMO O ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER REJEITADO, POIS A FIXAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA OBSERVA OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.RECURSO DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ÀS VERBAS TRABALHISTAS, INCLUINDO O FGTS, É QUINQUENAL.A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR DEMANDAS DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA E SUCESSIVA CONFIGURA NULIDADE, NÃO IMPEDINDO, CONTUDO, O PAGAMENTO DO FGTS E DOS SALÁRIOS DEVIDOS.O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDAS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 596.478, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 01/03/2013; STF, RE 705.140, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 05/11/2014; STF, ARE 709212, REL. MIN. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL) - João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL) - Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL) - Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL) - Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000059-98.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apte/Apdo: Maria José da Silva - Apte/Apdo: Município de Porto Calvo - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso apelatório apresentado pelo Município de Porto Calvo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal no caso em espeque; e conhecer do recurso adesivo promovido pela parte autora para, no mérito, negar-lhe provimento. Usou da palavra Dr. Arthur Ribeiro Wercellens Barros - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA. NULIDADE. FGTS E VERBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 À AUTORA, MARIA JOSÉ DA SILVA, REFERENTES AO PERÍODO DE 01/2013 A 07/2019, RECONHECENDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. O MUNICÍPIO ALEGOU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS VERBAS TRABALHISTAS ESTÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; (II) ESTABELECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA; (III) VERIFICAR O DIREITO AO FGTS E DEMAIS VERBAS PLEITEADAS, CONSIDERANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 709212, DECLAROU QUE A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ÀS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA, INCLUINDO O FGTS, É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A JUSTIÇA COMUM DETÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS ENVOLVENDO SERVIDORES TEMPORÁRIOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.O VÍNCULO ENTRE AS PARTES ULTRAPASSOU O LIMITE DA TEMPORARIEDADE, DESCARACTERIZANDO A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E CONFIGURANDO NULIDADE DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A NULIDADE DO CONTRATO NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (RE 596.478 E RE 705.140), BEM COMO O ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER REJEITADO, POIS A FIXAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA OBSERVA OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.RECURSO DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ÀS VERBAS TRABALHISTAS, INCLUINDO O FGTS, É QUINQUENAL.A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR DEMANDAS DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA E SUCESSIVA CONFIGURA NULIDADE, NÃO IMPEDINDO, CONTUDO, O PAGAMENTO DO FGTS E DOS SALÁRIOS DEVIDOS.O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDAS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 596.478, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 01/03/2013; STF, RE 705.140, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 05/11/2014; STF, ARE 709212, REL. MIN. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL) - João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL) - Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL) - Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL) - Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL)
DESPACHO
Nº 0000059-98.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apte/Apdo: Município de Porto Calvo - Apte/Apdo: Maria José da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 7 de agosto de 2025. Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL) - João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL) - Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL) - Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL)
DESPACHO
Nº 0000059-98.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apte/Apdo: Município de Porto Calvo - Apte/Apdo: Maria José da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de julho de 2025 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL) - João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL) - Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL) - Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL)
DESPACHO
Nº 0000059-98.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apte/Apdo: Município de Porto Calvo - Apte/Apdo: Maria José da Silva - 'DESPACHO Aceito o requerimento, retirando o processo do Julgamento Virtual, e passo a lançar o Relatório. Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Município de Porto Calvo e Apelação Adesiva apresentada por Maria José da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo que, em reclamação trabalhista, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, deduzido por MARIA JOSÉ DA SILVA para o fim condenar o requerido MUNICÍPIO DE PORTO CALVO ao pagamento das seguintes verbas: FGTS, 13º, férias + 1/3 de férias, do período de 01/2013 à 07/2019, com correção monetária de acordo com o INPC, a partir do vencimento da dívida (art. 389 do Código Civil) e juros legais de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em virtude da sucumbência, imponho à parte demandada o pagamento das custas processuais com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso, e dos honorários do advogado da parte demandante, que, segundo os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Apelação Cível promovida pelo Município de Porto Calvo (fls. 403/411): defende, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal ou prescrição bienal, já que se tratam de verbas trabalhistas, devendo ser respeitado o prazo da CLT; no mérito, invoca a ausência de provas acerca da situação alegada; a existência de contratação temporária e ausência de direito à percepção das verbas pleiteadas; em sendo considerado irregular o contrato, entende pela competência da justiça trabalhista especializada para julgar a causa, com necessária extinção da ação e remessa dos autos. Por último, argumenta sobre a impossibilidade de julgamento extra petita. Com base no exposto, requer o provimento do recurso, acolhendo uma das teses de prescrição. Em sendo superada, a improcedência da ação, com inversão do ônus da prova. Contrarrazões de fls. 415/426, pugnando pela rejeição do recurso. Apelação Adesiva promovida por Maria José da Silva (fls. 427/431): requer, por meio do recurso, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 440. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Publique-se, cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Braulio Barros dos Santos (OAB: 3363/AL) - João Paulo Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 12279/AL) - Arthur Ribeiro Wercellens Barros (OAB: 15503/AL) - Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB: 3364/AL)