Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
GOL LINHAS AÉREAS S.A
CATARINA BEZERRA ALVES
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
Documento
Documento
Expedição de documento
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000064-53.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos -
RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 -
Ante o exposto acima, julgo extinta a presente, pela aplicação subsidiária do artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Expeça-se o alvará judicial em beneficio do autor. P. R.
I. Após as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se. Maceió, datada eletronicamente. SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000064-53.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Junte-se aos autos o recibo de protocolamento da ordem judicial de transferência via SISBAJUD, consignando-se que foi efetivada a penhora online do montante total indicado no protocolo de bloqueio, tendo sido desbloqueado, no mesmo ato, o valor excedente.
Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, datado eletronicamente BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoMero expediente
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000064-53.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor da dívida, sob pena de penhora. Adverte-se que, não havendo o pagamento no prazo fixado, incidirá sobre o montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, entendimento corroborado pelo Enunciado 97 do FONAJE. Maceió, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000064-53.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos -
RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. P. R.
I. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Procedência em Parte
Audiência
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Audiência
Conclusão
Documento
Distribuição