Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
MARIA JUCIVÂNIA DOS SANTOS
WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO
BRUNA BEATRIZ XAVIER COSTA
2026
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoConclusão
2025
Documento
Publicação
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Conclusão
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2018
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2015
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2014
Mero expediente
2013
2012
Expedição de documento
ADV: BRUNA BEATRIZ XAVIER COSTA (OAB 10621/AL), ADV: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL) - Processo 0000065-12.2012.8.02.0044 - Procedimento Sumário - Aposentadoria - AUTOR: B1Maria Jucivânia dos SantosB0 -
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Com o dado, intime-se a parte devera para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
ADV: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ XAVIER COSTA (OAB 10621/AL) - Processo 0000065-12.2012.8.02.0044 - Procedimento Sumário - Aposentadoria - AUTOR: B1Maria Jucivânia dos SantosB0 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração formulado pelo perito, porquanto os honorários já foram fixados no patamar máximo permitido pela Resolução TJ/AL nº 12/2012.
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nos termos já fixados, advertindo que eventual recusa será comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, para apuração dos motivos e adoção das medidas cabíveis, nos termos da regulamentação vigente. Em caso de aceitação, deve o perito designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, a contar da realização do exame pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC/15). Expedientes necessários. Marechal Deodoro - AL, 13 de agosto de 2025. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
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Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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