Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
ISMAEL DA GUIA SILVA
UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ISMAEL DA GUIA SILVA
UNIMED MACEIO
UNIMED MACEIÓ
THAYNÁ CABRAL GUIMARÃES BARROS
VITORIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA
HULY OHANA BORGES DA GUIA
GUSTAVO UCHÔA CASTRO
ANA BEATRIZ VASCO P. DA SILVA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Custas
Custas
Custas
Recebimento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Publicação
Documento
Evolução da Classe Processual
2025
2024
ADV: Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL), ANA BEATRIZ VASCO P. DA SILVA (OAB 18537/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0000065-72.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Réu: Unimed Maceió - Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Unimed Maceió, R$ 140,28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoADV: THAYNÁ CABRAL GUIMARÃES BARROS (OAB 61591/PE), ADV: ANA BEATRIZ VASCO P. DA SILVA (OAB 18537/AL), ADV: VITORIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA (OAB 15583/AL), ADV: HULY OHANA BORGES DA GUIA (OAB 21664/AL) - Processo 0000065-72.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Ismael da Guia Silva - RÉU: Unimed Maceió -
Ante o exposto acima, julgo extinta a presente, pela aplicação subsidiária do artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Expeçam-se os alvarás judiciais, conforme dados bancários à fl. 393. P. R.
I. Após as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Conclusão
Documento
Documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoRecebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: HULY OHANA BORGES DA GUIA (OAB 21664/AL), ADV: THAYNÁ CABRAL GUIMARÃES BARROS (OAB 61591/PE), ADV: VITORIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA (OAB 15583/AL) - Processo 0000065-72.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ismael da Guia SilvaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Conclusão
Recebimento
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoPetição
Publicação
Publicação
Mérito
Expedição de documento
Não-Provimento
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000065-72.2024.8.02.0082 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Recorrido: Ismael da Guia Silva - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0000065-72.2024.8.02.0082, em que figuram como recorrente UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA D ETRABALHO MÉDICO LTDA, e como recorrido ISMAEL DA GUIA SILVA, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenou-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais. Maceió, assinado e datado digitalmente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. INDISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS PELO RECORRIDO ISMAEL DA GUIA SILVA, ALÉM DE CONDENAR A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DERMATOLÓGICO INFANTIL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A NEGATIVA DE REEMBOLSO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL CREDENCIADO, É LEGÍTIMA DIANTE DA COMPROVADA INDISPONIBILIDADE DA REDE;(II) DETERMINAR SE O CASO CONCRETO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA QUANDO NEGA REEMBOLSO SEM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS VALORES E SEM DISPONIBILIZAR PROFISSIONAL APTO AO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.A LIMITAÇÃO CONTRATUAL AO REEMBOLSO É VÁLIDA APENAS QUANDO ACOMPANHADA DE INFORMAÇÃO CLARA E ACESSÍVEL AO CONSUMIDOR; A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO AFASTA A OPONIBILIDADE DA CLÁUSULA, CONFORME , 47 E 51, IV E §1º, I, DO CDC.A OPERADORA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVA, SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.A NEGATIVA INJUSTIFICADA DE REEMBOLSO, SOMADA À AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA DE ATENDIMENTO, ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ATINGINDO DIREITOS DA PERSONALIDADE DO BENEFICIÁRIO, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL.O TEMPO DESPENDIDO PELO CONSUMIDOR NA TENTATIVA DE SUPERAR FALHA DO FORNECEDOR CARACTERIZA DESVIO PRODUTIVO E REFORÇA A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.O VALOR DE FIXADO NA É PROPORCIONAL E ADEQUADO, OBSERVANDO O CARÁTER PEDAGÓGICO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO.A TURMA RECURSAL PODE CONFIRMAR A PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SEM VIOLAÇÃO AO , DA CF, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.IV. E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE REEMBOLSAR INTEGRALMENTE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA QUANDO NÃO DISPONIBILIZA PROFISSIONAL APTO AO ATENDIMENTO E NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DOS VALORES CONTRATUAIS.A FALTA DE TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REEMBOLSO CONSTITUI FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E INVALIDA A CLÁUSULA LIMITATIVA.A NEGATIVA INDEVIDA DE REEMBOLSO, EM CONTEXTO DE URGÊNCIA OU NECESSIDADE COMPROVADA, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. . - Advs: () - () - () - ()
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
DecisãoPublicação
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Despacho
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Apensamento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Audiência
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Audiência
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Distribuição
DESPACHO
Nº 0000065-72.2024.8.02.0082 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Recorrido: Ismael da Guia Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual que se realizará entre os dias 09 e 15 de dezembro de 2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual). Nos termos do Art. 4º-C, II, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, com redação conferida pela Resolução n.º 23, de 14 de outubro de 2025, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB: 61591/PE) - Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Huly Ohana Borges da Guia (OAB: 21664/AL)
DESPACHO
Nº 0000065-72.2024.8.02.0082 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Recorrido: Ismael da Guia Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, disposto no art. 2º da Resolução TJAL nº 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça (com a redação dada pela Resolução TJAL nº 23, de 14 de outubro de 2025), que: 1) O presente processo foi incluído na Pauta da Sessão de Julgamento Virtual, no período de 5 dias úteis a partir de 09/12/2025 às 00:01, conforme despacho/decisão do(a) Relator(a)retro. 2) O edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e poderá ser consultado no link: https://www2.tjal.jus.br/pauta-julgamento/consulta 3) Os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, bem como pelo portal eletrônico de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) Em atenção do disposto no art. 4º-D da Resolução acima, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos a protocolar suas respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento. 5) Em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente, nos termos do art. 45 do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Certidão gerada eletronicamente.' - Advs: Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB: 61591/PE) - Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Huly Ohana Borges da Guia (OAB: 21664/AL)
ADV: Huly Ohana Borges da Guia (OAB 21664/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0000065-72.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ismael da Guia Silva - Réu: Unimed Maceió - Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Maceió,07 de janeiro de 2025. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito