Intimação
D- Órgão
- Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIONIA MARCIA CAVALCANTE DE ALMEIDA
- Advogado
- WILSON NONATO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 6153/AL)
ADV: WILSON NONATO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 6153/AL) - Processo 0000066-58.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - AUTOR: ELIONIA MARCIA CAVALCANTE DE ALMEIDA -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 25/01/2020; b) Declarar a nulidade da contratação da parte autora sem concurso público, referente ao período de 01/03/2006 a 31/01/2023; c) Condenar a parte ré ao pagamento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem a multa de 40%, relativas ao período não prescrito de 25/01/2020 a 31/01/2023; d) julgar improcedente o pedido de dano moral; Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo, consoante o enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice o preconizado no Tema nº 905 do referido Tribunal e na Emenda Constitucional nº 113/2021, que, in casu: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Taxa SELIC; (ii) a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Custas na forma da lei, ficando a parte ré isenta do pagamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Não submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a)
Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, o apelante para apresentar contrarrazões (.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
