ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL), ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL) - Processo 0000068-59.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Genilson Silva dos SantosB0 -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato administrativo mantido entre Genilson Silva dos Santos e o Município de Traipu no período de 01 de janeiro de 2001 a 01 de janeiro de 2013; b) CONDENAR o Município de Traipu a efetuar o pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes a todo o período reconhecido, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).
Isento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Traipu(AL), 10 de fevereiro de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito