Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
LUCAS JOAQUIM DE SANTANA
LUIZ CARLOS SILVA DE ALMEIDA
MICHELE CARDOSO BARBOSA
MAYCON GOMES DE ARAUJO
LUCAS ALVES CUNHA CALLADO
BRUNO HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE
PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA
JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA
LUCIANA TENÓRIO DA SILVA SARMENTO
RIVOLDO COSTA SARMENTO JUNIOR
LUCIANO CHAGAS DA SILVA
CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA
2026
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Documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: MICHELE CARDOSO BARBOSA (OAB 16878/AL), ADV: MAYCON GOMES DE ARAUJO (OAB 19627/AL), ADV: JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), ADV: LUCIANO CHAGAS DA SILVA (OAB 14159/AL), ADV: LUCIANA TENÓRIO DA SILVA SARMENTO (OAB 3976/AL), ADV: RIVOLDO COSTA SARMENTO JUNIOR (OAB 16251/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 15937/AL), ADV: LUCAS ALVES CUNHA CALLADO (OAB 14791/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0000068-78.2013.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Posse - REQUERENTE: B1Lucas Joaquim de SantanaB0 - REQUERIDO: B1LUIZ CARLOS SILVA DE ALMEIDAB0 - Não vislumbro fundamentação idônea para a suspensão processual, tendo em vista o julgamento dos autos n. 0000630-92.2010.8.02.0028 por perda superveniente do objeto, em virtude do trânsito em julgado da ação n. 0000068-78.2013.8.02.0028, motivo pelo qual indefiro o pedido do executado.
O cumprimento de sentença de obrigação de fazer possui procedimento legal específico, previsto no art. 536 do Código de Processo Civil, em relação ao qual se aplica as diretrizes do art. 525 do CPC. Isso significa que o cumprimento de sentença deve privilegiar a satisfação voluntária da obrigação, seja de pagar, dar, fazer ou não fazer, sendo justificada a intervenção judicial com medidas coercitivas após esgotado o prazo processual, o que não se observou no caso concreto.
Outras Decisões
2025
2024
2023
Mero expediente
2022
2021
2020
2019
2018
2017
Mero expediente
2016
2015
2014
Ato ordinatório
2013
ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: LUCIANO CHAGAS DA SILVA (OAB 14159/AL), ADV: MICHELE CARDOSO BARBOSA (OAB 16878/AL), ADV: RIVOLDO COSTA SARMENTO JUNIOR (OAB 16251/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 15937/AL), ADV: LUCAS ALVES CUNHA CALLADO (OAB 14791/AL), ADV: JULIA CAROLINA SANTOS MOREIRA (OAB 16499/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), ADV: LUCIANA TENÓRIO DA SILVA SARMENTO (OAB 3976/AL), ADV: MAYCON GOMES DE ARAUJO (OAB 19627/AL) - Processo 0000068-78.2013.8.02.0028 - Cumprimento de sentença - Posse - REQUERENTE: Lucas Joaquim de Santana - REQUERIDO: LUIZ CARLOS SILVA DE ALMEIDA -
DECISÃO
Interposto agravo de instrumento (AI n. 0804097-71.2026.8.02.0000), em face da decisão interlocutória de fls. 284/286, houve a concessão do efeito suspensivo pelo Relator, Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario. Desse modo, resta suspenso o trâmite do cumprimento de sentença, em relação à desocupação do imóvel, até julgamento de mérito pelo juízo ad quem. Por outro lado, subsiste a exigibilidade da obrigação de pagar, relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a planilha de cálculos apresentadas às fls. 295/297, em relação à qual não houve deliberação pela segunda instância.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PESSOALMENTE, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
Por esse motivo, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de fls. 265. Nesse contexto, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos atualizada, observada a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, tendo em vista a ausência de fixação de verba sucumbencial na fase executiva. IMPULSO OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
1)
Intime-se o executado PESSOALMENTE para, no prazo de 15 dias, DESOCUPAR O IMÓVEL no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual majoração ou imposição de outras medidas, caso seja necessário, nos termos do art. 536, §1º, CPC. O prazo tem natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. 1.1) O executado fica ciente de que, decorrido o prazo de 15 dias, inicia-se automaticamente o prazo para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 536, §4º c/c art. 525, ambos do CPC. 1.2) O executado fica advertido de que, julgada improcedente a impugnação, deverá pagar a multa arbitrada.
Além disso, de acordo com o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
2) Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, venham os autos conclusos para majoração da multa ou imposição de outras medidas.
3) Oferecida a impugnação pelo executado, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. Adote-se as providências.
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Conclusão
Petição
Publicação
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deferimento
Conclusão
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Mérito
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
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Não-Provimento
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Julgado
DecisãoExpedição de documento
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Inclusão em pauta
Despacho
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Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
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Mero expediente
Conclusão
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Ato ordinatório
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
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Apensamento
Petição
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Procedência
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
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Audiência
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Audiência
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Ato ordinatório
Audiência
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Ato ordinatório
Audiência
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Ato ordinatório
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Audiência
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Mero expediente
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Publicação
Publicação
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Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
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Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
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Ato ordinatório
Audiência
Publicação
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Mero expediente
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Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
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Audiência
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Apensamento
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Ato ordinatório
Audiência
Mero expediente
Conclusão
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Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Audiência
Audiência
Decisão
Expedição de documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Distribuição
Conclusão