ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0000069-52.2026.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXECUTADA: MICHELLE ZALLIO FARIA -
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0000069-52.2026.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXECUTADA: MICHELLE ZALLIO FARIA -
DESPACHO
A par do art. 139, V, do CPC, intime-se a parte exequente por meio de contato telefônico fornecido (fl. 94), acerca do teor do despacho de fl. 97.
Órgão
12º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MICHELLE ZALLIO FARIA
Advogado
NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL)
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0000069-52.2026.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXECUTADA: MICHELLE ZALLIO FARIA -
DESPACHO
Recebo a manifestação de fls.100/102 como mera proposta de açodo, sopesada a dicção do art. 916, § 7º do CPC.
Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de cinco dias.
Sentença
Decisão
Órgão
12º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MICHELLE ZALLIO FARIA
Advogado
NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL)
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0000069-52.2026.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXECUTADA: MICHELLE ZALLIO FARIA -
Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523 do CPC e art. 52 da Lei n° 9.099/95). Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora e arquive-se o feito, após as baixas necessárias. Não efetivado, retorne-me para regular seguimento.
· 04:11 · há 4 meses
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
12º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELLE ZALLIO FARIA
Advogado
NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL)
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0000069-52.2026.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RÉ: MICHELLE ZALLIO FARIA -
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por José Emanuel de Miranda em face de Michelle Zallio de Faria Freire, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, no dia 23/12/2025, por volta das 14h45min, conduzia seu veículo, placa SAI4I87, pela Avenida Antônio Gomes de Barros, em frente ao restaurante Bodega do Amélia Rosa, quando foi surpreendido por colisão traseira causada pelo veículo de placa OHK5507, de propriedade da ré, ocasionando engavetamento entre três veículos.
Em razão do sinistro, requereu a condenação da demandada ao pagamento da franquia securitária, no valor de R$ 2.775,71 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos). Na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, restou frustrada a tentativa de composição amigável. Em contestação, a ré alegou que as partes teriam firmado acordo acerca do reparo do veículo e que, após o pagamento do serviço, o autor optou por realizar o conserto mediante acionamento da seguradora.
Em réplica, o autor sustentou que jamais anuíra definitivamente à realização do reparo na oficina indicada pela ré, circunstância corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, inclusive das testemunhas arroladas pela própria demandada. Relatório sucinto, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. As partes são legítimas. O autor comprovou ser proprietário e condutor do veículo placa SAI4I87 (fl. 07), enquanto a ré figura como proprietária do veículo placa OHK5507, conforme boletim de ocorrência e narrativa constante da inicial (fls. 09/11). Vou ao mérito. São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste. Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Procedência
Decisão
27 abr 2026
· 13:20 · há 5 meses
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
· 09:46 · há 7 meses
Documento
Ato ordinatório
Audiência
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Documento
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Documento
Distribuição
JÁ o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
No caso concreto, o boletim de ocorrência (fls. 09/11) registra que o veículo conduzido pela ré colidiu na traseira do automóvel intermediário, projetando-o contra o veículo do autor, que se encontrava parado em razão do semáforo fechado. Consta, ainda, que a própria ré teria afirmado ter cochilado ao volante. (...) relatando o comunicante António César de Barros Júnior que estava conduzindo o seu veículo automolor, no dia e hora mencionados. de Placa QXB 2F70 pela Av.
António Gomes de Barros, sentido praia, e ao parar, em razão do semaforo estar fechado para o Comunicante, quando rapentinamente o veiculo foi abalroado, sendo projetado para frente, vindo a colidir com outro carro de Placa SAI4187, o qual também estava parado QUE ao desembarcar constatou que o veiculo automotor que provocou a colisão é de Placa OHK5507 e a condutora desse carro fol identificada como Michelle Zallo, a qual alegou que cochilou ao volante: QUE o seu carro teve algumas avanas gerais como um amasso na parte diante e traseira, QUE, por sua vez, o Comunicante José Emanuel estava parado naquela avenida, ocasio que sento de forma repentina um impacto na traseira do seu veículo de Placa SAI4I87, o qual constatou a colisão, lendo ocasionado danos materiais como amassos no para-choque, tampa da mala e painel de mala traseiros.
As fotografias juntadas às fls. 30/32 demonstram as avarias sofridas pelo veículo autoral e corroboram a dinâmica narrada na inicial, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar sua idoneidade. Além disso, a ré não negou a ocorrência da colisão traseira, tampouco produziu prova capaz de afastar a presunção de culpa decorrente do abalroamento. A conduta da demandada revela inobservância aos deveres de cautela previstos nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29,
II. o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. A hipótese em análise caracteriza típico engavetamento, incidindo a presunção de culpa em desfavor do condutor do último veículo da cadeia de colisões, aplicando-se a denominada teoria do corpo neutro.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA NA TRASEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA DE TRÂNSITO ESPECÍFICA. TEORIA DO CORPO NEUTRO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS.
1. Em acidente de trânsito, vigora a presunção de culpa do condutor que colide contra a parte traseira do veículo que segue à sua frente, diante dos deveres de guardar distância segura e de transitar em velocidade compatível com a via, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Na hipótese, afasta-se a responsabilidade do condutor do veículo que serviu de corpo neutro, cujo automóvel foi arremessado involuntariamente contra o outro em razão do choque imediatamente anterior (engavetamento) Precedentes Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. O boletim de ocorrência de trânsito possui presunção de validade juris tantum e somente será desconsiderado se forem produzidas provas robustas em contrário, o que não ocorreu no caso em exame.
4. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5555633-97.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04-03-2024, DJ) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO 3 (TRÊS) VEÍCULOS. ABALROAMENTO TRASEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DESENCADOU O ENGAVETAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS OU DE VELOCIDADE EXCESSIVA A IMPEDIR A FRENAGEM. INOBSERVÂNCIA DE DIREÇÃO CAUTELOSA E DEFENSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 28 E 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - RI: 00084246020208250001, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª TURMA RECURSAL) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU QUE CONDUZIA O ÚLTIMO VEÍCULO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, No 710.***.***-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-06-2020). Quanto à alegação defensiva de existência de acordo verbal acerca do local de reparo do veículo, não houve comprovação mínima da avença alegada. Ao contrário, os depoimentos colhidos em audiência, inclusive das testemunhas indicadas pela própria ré, infirmam tal assertiva.
Assim, comprovada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre esta e o dano, bem como a responsabilidade da parte promovida, concluo pela existência do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, resta aquilatar a extensão dos danos. Considera-se dano emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois.
Nesse caminhar, observo que o autor comprovou o custeio da franquia do veículo (fls.12/15), no importe de R$ 2.775,71 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), montante que ora fixo, a título de ressarcimento material, em consonância com o artigo 944 do Código Civil, a saber: "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Michelle Zallio de Faria Freire ao pagamento, em favor do autor José Emanuel de Miranda, a quantia de R$ 2.775,71 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais emergentes, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 23/12/2025, data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ) Sem custas e honorários de sucumbência, consoante os arts. 54 e 55 da lei n.º 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação de eventual pleito de gratuidade da justiça à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o autor (preferencialmente através de telefone; certifique-se). Dispensada a intimação dos réus revéis, nos termos do art. 346 do CPC e enunciado cível n.º 167 do Fonaje. Com o trânsito em julgado, poderá o autor requerer a execução, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da lei nº 9.099/1995. A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se. Maceió,22 de maio de 2026. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito