ADV: RAONI FERREIRA MAURICIO (OAB 11347/AL) - Processo 0000071-22.2013.8.02.0064 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1J.D. da Silva ( Locadora de Maquinas e Veiculo )B0 - Trata-se de Execução Fiscal, na qual a parte autora informou a negociação do crédito tributário e, por conseguinte, requereu a suspensão do feito. Com efeito, o Código Tributário Nacional contemple expressamente o parcelamento tributário como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual, comprovada sua adesão por parte do executado, não há outra medida senão a suspensão processual.
No ponto, deverá a suspensão perdurar pelo período da benesse concedida ao executado, quando então haverá a extinção do crédito tributário, ou até que sobrevenha seu inadimplemento. Dessa forma, defiro o pedido de suspensão processual, até 31 de julho de 2029, devendo, todavia, o ente exequente informar nos autos qualquer alteração na situação fática, seja pelo pagamento, seja pelo descumprimento e posterior retomada da execução.
Transcorrido o prazo de suspensão requerido sem qualquer manifestação do exequente, intime-o para, em cinco dias, requerer as providências cabíveis, sob pena de extinção, retornando os autos conclusos posteriormente. Observe à secretaria a correta inserção da movimentação processual referente à suspensão do feito.
Publique-se. Intime(m)-se.