Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
GOL LINHAS AÉREAS S.A
CATARINA BEZERRA ALVES
2026
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Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
2025
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000071-45.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos -
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A -
Ante o exposto acima, julgo extinta a presente, pela aplicação subsidiária do artigo 924, inciso II, do CPC/2015. P. R.
I. Após as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se. Maceió,datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000071-45.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos -
RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 -
Intime-se a autora para informar, no prazo de 10 (dez), se concorda com o valor depositado. Maceió, datado eletronicamente BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Documento
Conclusão
Custas
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoEvolução da Classe Processual
Publicação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000071-45.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à Contadoria, a fim de que seja atualizado o valor do débito, conforme Despacho à fl. 115.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000071-45.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Remetam-se os autos à contadoria a fim que seja atualizado o valor do débito Após, proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Audiência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Audiência
Documento
Conclusão
Distribuição
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0000071-45.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos -
RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A.: (i) a restituir em dobro o valor pago indevidamente pela autora em razão da cobrança da bagagem, no valor total de R$ 1.110,86. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), utilizando-se o índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros legais de mora incidirão desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá apenas a taxa SELIC, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros legais de mora incidirão desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá apenas a taxa SELIC, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. P. R.
I. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO