Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
MARCOS SILVEIRA PORTO
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoDocumento
2025
Conclusão
2024
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Custas
Recebimento
2023
Publicação
2022
Expedição de documento
2021
Expedição de documento
ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL) - Processo 0000073-49.2008.8.02.0037/01 - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento -
AUTOR: Ricardo Alexandre da Silva -
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada (folhas 56/60), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$ 10.357,79 (dez mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Do montante global homologado, individualiza-se o valor de R$ 9.416,17 (nove mil quatrocentos e dezesseis reais e dezessete centavos) a título de crédito principal pertencente ao exequente e o valor de R$ 941,62 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Intimem-se. Determino, desde já, a inclusão do patrono Marcos Silveira Porto Júnior, inscrito na OAB/AL sob o nº 18.458, junto ao sistema para fins de futuras intimações. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.883,23 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos) em favor do patrono Marcos Silveira Porto, a ser deduzido do montante total do exequente.
Determino a expedição das respectivas requisições de pagamento (RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC) para o adimplemento do crédito do exequente, com o devido destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais nos termos das contas bancárias indicadas na petição da parte autora. INTIME-SE as partes acerca da expedição dos presentes instrumentos requisitórios. Transitada em julgado sem novos requerimentos, arquivem-se os autos procedendo com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. São Sebastião, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Conclusão
Mero expediente
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento