Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA
TERESA BEATRIZ BRITO DA SILVA
CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA
MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO
DENNY ELLEN ALVES VALENTE
ALFREDO ZUCCA NETO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
ROMENIA FERREIRA MARQUES
2026
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
2025
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Publicação
Conclusão
ADV: ROMENIA FERREIRA MARQUES (OAB 78448/DF), ADV: DENNY ELLEN ALVES VALENTE (OAB 59954/GO), ADV: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB 49591/GO), ADV: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO (OAB 17179/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 0000074-52.2024.8.02.0076/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Teresa Beatriz Brito da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Kandango Transportes e Turismo LtdaB0 - B1Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil LtdaB0 - Desta Forma, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, consubstanciada no art. 924, II do Código de Processo Civil .
Intimem-se, e não havendo recurso arquive-se, com baixa.
Cumpra-se.
ADV: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB 49591/GO), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ADV: DENNY ELLEN ALVES VALENTE (OAB 59954/GO), ADV: ROMENIA FERREIRA MARQUES (OAB 78448/DF), ADV: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO (OAB 17179/AL) - Processo 0000074-52.2024.8.02.0076/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Teresa Beatriz Brito da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Kandango Transportes e Turismo LtdaB0 - B1Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil LtdaB0 -
1. Tendo em vista o comprovante de depósito judicial efetuado pela Empresa demandada (fls. 191/192, nos autos do processo principal), expeça-se alvará em favor da parte Autora e de seu patrono.
2.
Intime-se a parte Demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar chave pix pessoal para recebimento do alvará, ou dados de sua conta bancária pessoal, a fim de ser expedido alvará pelo BRBJUS.
3. Caso existam valores a ser recebido pelo patrono do Demandante, em decorrência de honorários contratuais, deverá ser anexado o instrumento particular, devidamente assinado, a fim de ser retido o valor específico.
4. Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em favor da Autora e o alvará dos honorários sucumbências, observando a chave pix de pag. 02, após, voltem os autos conclusos para extinção.
5.
Intime-se
6.
Cumpra-se.
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: DENNY ELLEN ALVES VALENTE (OAB 59954/GO), ADV: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB 49591/GO), ADV: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO (OAB 17179/AL), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 0000074-52.2024.8.02.0076/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Teresa Beatriz Brito da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Kandango Transportes e Turismo LtdaB0 - B1Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil LtdaB0 -
DECISÃO
1. Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), Kandango Transportes e Turismo Ltda para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da sentença de fls. 136/143 e acórdão de fls. 171/175 dos autos principais, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE.
2. Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela(s) parte(s) Demandada(s).
3. Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da(s) parte(s) demandada(s).
4. À Secretaria para certificar se existem comprovantes do cumprimento da sentença, bem como intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, após, voltem os autos conclusos para que se proceda a execução através do convênio SISBAJUD.
Conclusão
ADV: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO (OAB 17179/AL), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ADV: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB 49591/GO), ADV: DENNY ELLEN ALVES VALENTE (OAB 59954/GO), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0000074-52.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - DEMANDANTE: B1Teresa Beatriz Brito da SilvaB0 - DEMANDADO: B1Kandango Transportes e Turismo LtdaB0 - B1Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Mérito
Não-Provimento
Expedição de documento
Julgado
DecisãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000074-52.2024.8.02.0076 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Kandango Transportes e Turismo Ltda - Recorrido: Teresa Beatriz Brito da Silva - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0000074-52.2024.8.02.0076, em que figuram, como parte recorrente, Kandango Transportes e Turismo LTDA, e, como parte recorrida, Teresa Beatriz Brito da Silva, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenou-se o recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (55 da Lei nº 9.099/95). - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR CONSUMIDORA EM FACE DE EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE, EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE VIAGEM INTERESTADUAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (A) VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NO CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE TERRESTRE; (B) ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).III. RAZÕES DE DECIDIR: (A) A EMPRESA TRANSPORTADORA TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA GUARDA E CUIDADO DAS BAGAGENS DESPACHADAS, CONFORME ARTS. 6º, VI E 14 DO CDC; (B) O EXTRAVIO DE BAGAGEM CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CARACTERIZANDO DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, CONSIDERANDO OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA, QUE FICOU PRIVADA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS E TENTOU, SEM ÊXITO, RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE A QUESTÃO; (C) O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A GRAVIDADE DA CONDUTA, A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.IV. E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A RECORRIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: E III, E 14 DA (CDC); , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; , 187, 389, 406 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: () - () - ()
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Despacho
DESPACHO
Nº 0000074-52.2024.8.02.0076 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Kandango Transportes e Turismo Ltda - Recorrido: Teresa Beatriz Brito da Silva - 'Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 13/08/2025. Providenciem-se as intimações necessárias.' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Denny Ellen Alves Valente (OAB: 59954/GO) - Caue Macedo Ferreira da Rosa (OAB: 49591/GO) - Marcos Antônio Araújo Feitoza Faustino (OAB: 17179/AL)
DESPACHO
Nº 0000074-52.2024.8.02.0076 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Kandango Transportes e Turismo Ltda - Recorrido: Teresa Beatriz Brito da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 21 de julho de 2025. Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Denny Ellen Alves Valente (OAB: 59954/GO) - Caue Macedo Ferreira da Rosa (OAB: 49591/GO) - Marcos Antônio Araújo Feitoza Faustino (OAB: 17179/AL)
Expedição de documento
Distribuição
5. Caso haja o pagamento do valor da execução, intime-se a parte Autora para informar a chave pix e/ou conta bancária pessoal, após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devidos..
6. Intimem-se.
7.
Cumpra-se.