Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., JOÃO CARLOS DOS SANTOS
- Advogados
- GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226/AL)
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226/AL) - Processo 0000075-57.2025.8.02.0058 (apensado ao processo 0702745-71.2018.8.02.0058) - Embargos à Execução - Alienação Fiduciária - EMBARGANTE: João Carlos dos Santos - EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução em sua expressão aritmética, na forma do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. MANTENHO os benefícios da justiça gratuita deferidos ao embargante na decisão de fls.
34. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais destes embargos, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade igualmente suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código.
DETERMINO o prosseguimento da execução n. 0702745-71.2018.8.02.0058, à qual estes autos se encontram apensados. Transitado em julgado, i) certifique-se; ii) TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução n. 0702745-71.2018.8.02.0058, certificando-se ali o resultado destes embargos, e INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; iii) observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais; e iv) arquivem-se estes autos.
