1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
SAN LORENZZO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTIVEIS LTDA, A UNIÃO FAZENDA NACIONAL
Advogados
BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL), SUELLEN EDY ROCHA MELO (OAB 8753/AL), FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS (OAB 35976/CE), JANE HELEN SALES REGALATTO BARBOZA (OAB 37531/PE)
ADV: BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL), ADV: SUELLEN EDY ROCHA MELO (OAB 8753/AL), ADV: JANE HELEN SALES REGALATTO BARBOZA (OAB 37531/PE), ADV: FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS (OAB 35976/CE) - Processo 0000075-98.2013.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: A União Fazenda Nacional e outro - EXECUTADO: San Lorenzzo Comercio e Distribuição de Combustiveis Ltda - PERITO: Francisco Jonnathan Santos Freitas -
DESPACHO
A Fazenda exequente requereu a intimação da parte executada para prestar esclarecimentos acerca do objeto penhorado, conforme manifestação de fls. 161/162. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos e apresente informações detalhadas acerca do paradeiro e do estado do combustível que fora objeto de penhora nestes autos. Ressalte-se que a omissão injustificada, a prestação de informações falsas ou a ocultação de bens penhorados podem configurar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, o crime de fraude à execução, tipificado no art. 179 do Código Penal.
Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista à exequente para que apresente, em cinco dias, planilha atualizada de débito e requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Rio Largo(AL), 08 de abril de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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Conclusão
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Mandado
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· 08:03 · há 10 meses
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17 out 2025
· 16:47 · há 11 meses
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Ato ordinatório
· 03:12 · há 1 ano
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
ADV: SUELLEN EDY ROCHA MELO (OAB 8753/AL), ADV: BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL) - Processo 0000075-98.2013.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1A União Fazenda NacionalB0 e outro -
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. Certidão de decurso de prazo sem manifestação do leiloeiro (fl. 104). Os autos vieram conclusos para designação de novo leiloeiro. Diante disso, DESIGNO o leiloeiro Francisco Jonnathan Santos Freitas, cadastrado no Banco de Leiloeiros do TJAL, dados para contato: e-mail: [email protected], celulares: (85) 98886-0585 e (98) 98312-5708, para presidir o leilão designado, o qual, após assinar termo de compromisso, deverá dar cumprimento às determinações contidas nos arts. 884 e 887 do CPC, arts. 662 a 667 do Código de Normas da CGJ/AL, alterado pelo Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, e arts. 10 a 12 da Resolução 18/2017 do TJAL, cabendo-lhe a comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a qual ficará a cargo do arrematante.
Assinale-se que o procedimento para a realização da alienação judicial eletrônica no Estado de Alagoas é regido pela Resolução 18/2017 do TJAL. Outrossim, determino a intimação do leiloeiro acima designado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe as datas e horários disponíveis para a realização da 1ª e 2ª praça. Indicadas as datas, inclua-se o bem penhorado na próxima hasta pública - 1ª Praça.
Caso não haja arrematação, fica o bem desde já incluído no segundo leilão 2ª Praça e, caso não possa ser incluído no edital do próximo leilão, deverá ser automaticamente incluído nos editais das próximas hastas públicas a serem realizadas nesta Comarca. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, nos termos do art. 889 do CPC:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
20 mai 2025
· 07:40 · há 1 ano
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Março 20242 eventos
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Outras Decisões
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Novembro 20207 eventos
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Ato ordinatório
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Junho 20204 eventos
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Março 20201 evento
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Janeiro 20208 eventos
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Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Janeiro 20192 eventos
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Junho 20171 evento
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Maio 20171 evento
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Março 20171 evento
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Fevereiro 20175 eventos
Conclusão
Redistribuição
Outras Decisões
Conclusão
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Abril 20165 eventos
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Conclusão
Ato ordinatório
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Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Outubro 20152 eventos
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Agosto 20153 eventos
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Mandado
Julho 20151 evento
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Julho 20141 evento
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Abril 20131 evento
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Janeiro 20138 eventos
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Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Remessa
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em atenção ao disposto no art. 885 do CPC, fixo as seguintes diretrizes para o leilão: a) preço mínimo de alienação: o importe de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, para o primeiro leilão, e de 50% (cinquenta por cento) do mesmo valor, para o segundo leilão; b) condições de pagamento e garantias: o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, à vista ou em prestações, neste último caso conforme proposta de aquisição apresentada na forma do art. 895 do CPC; c) pagamento em prestações, nas seguintes condições:
1) quando o valor da arrematação for até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se admitirá pagamento em prestações;
2) quando o valor da arrematação for até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos trinta por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 06 (seis) meses;
3) quando o valor da arrematação for até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos trinta por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 18 (dezoito) meses;
4) quando o valor da arrematação for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos trinta por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses;
5) o pagamento em prestações deverá obedecer às datas fixadas na carta de arrematação, e ser efetivado por meio de depósito judicial. Deverá ser garantido por caução equivalente ao valor total parcelado, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis;
6) as parcelas terão como indexador de correção monetária o IPCA-E e qualquer atraso em seu pagamento será sancionado com multa de 10 % (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC);
7) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e, entre estas, prevalecerá a de maior valor ou a formulada em primeiro lugar, se de igual valor (art. 895, §§ 7º e 8º); Correrão por conta do arrematante as despesas referidas no art. 675 do Código de Normas da CGJ/TJAL, alterado pelo Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023. Atente-se a secretaria, que deverá intimar o executado, depositário fiel e demais interessados, para com quinze dias antes do leilão, realizar visitação do bem.
Expeça-se edital do leilão fazendo constar as informações referidas nesta decisão, bem como as contempladas no art. 886 do CPC. O edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas e ter ampla divulgação pelo leiloeiro, também sendo afixado no local de costume na sede deste Juízo. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) nem inferior a 10 (dez) dias.
Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, o executado e quem mais deva ser cientificado, na forma do art. 889, incisos e parágrafo único do CPC. Assinalo que, antes de adjudicado ou alienado o bem, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).
Os autos negativos de leilão serão emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz. Os de arrematação, emitidos no ato, serão assinados apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados à consideração do Juiz da execução (art. 659 do Código de Normas da CGJ/AL, alterado pelo Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023). O resultado da hasta pública e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo Juiz presidente da hasta pública, pelo leiloeiro, e, facultativamente, por qualquer participante (art. 660 do Código de Normas da CGJ/AL, alterado pelo Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023).
Intimem-se. Rio Largo , 20 de agosto de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito