Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
MARIA SEVERINA DA SILVA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
EVANDRO AURELIANO DOS SANTOS
2026
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Petição
Petição
2025
Petição
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Custas
Custas
Recebimento
Publicação
Conclusão
Publicação
Conclusão
Publicação
2024
2023
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: EVANDRO AURELIANO DOS SANTOS (OAB 20900/AL) - Processo 0000076-25.2023.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1MARIA SEVERINA DA SILVAB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido.
São Luiz do Quitunde, 04 de novembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: EVANDRO AURELIANO DOS SANTOS (OAB 20900/AL) - Processo 0000076-25.2023.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1MARIA SEVERINA DA SILVAB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado impugnado e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do , do Código de Processo Civil.
Procedência
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0000076-25.2023.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA SEVERINA DA SILVA - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - INDEFIRO O PEDIDO DE RALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NA VIA DIGITALIZADA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO, na medida em que, conforme exposto na decisão de fl. 237, tendo como objeto a aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, imperioso se faz que recaia sobre o instrumento negocial original, sem manipulações ou falhas reprográficas/digitais, não sendo possível que a perícia seja realizada em mera cópia reprográfica ou digitalizada.
Ademais, a parte ré não apresentou qualquer justificativa para deixar de apresentar a via impressa do instrumento contratual impugnado na ação, na qual aposta a assinatura questionada. Nesse sentido, confiram-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CÓPIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. RESULTADOS CONCLUSIVOS DA PERÍCIA UTILIZANDO-SE CÓPIA.
DECISÃO
REFORMADA. Havendo divergência na assinatura do contrato é imprescindível que a perícia seja realizada no documento original, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Isso porque, a realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica do contrato não é capaz de comprovar a autenticidade do documento, posto que as cópias podem ocultar algumas especificidades presentes no documento original, como rasuras e montagens.
Assim, o segmento recursal comporta provimento, a fim de reconhecer a necessidade da apresentação da via original do contrato para realização de perícia grafotécnica, garantindo ao perito uma conclusão mais segura e precisa. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGTR 52119272920238090011, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 29/05/2023) (grifei) BANCÁRIOS Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Sentença de procedência Preliminar de cerceamento de defesa Rejeição Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada, em razão da impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado Preclusão da prova pericial evidenciada Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado Empréstimo consignado não reconhecido Negativa de contratação Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito judicial em outros feitos, quanto a inviabilidade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado Incidência do CPC, Preclusão da prova pericial Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica de garantia - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do
Outras Decisões
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0000076-25.2023.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA SEVERINA DA SILVA - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - 19ª Vara - GenéricoEm cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, intimo a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar no
Cartório da Vara do Único Ofício da Comarca de São Luís do Quitunde/AL, com endereço
constante no cabeçalho desta decisão, a via original do contrato em tela, com fulcro nos arts. 260, §
2º, e 422 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de prova pericial que tem como objeto a aferição da autenticidade da assinatura
constante do contrato, imperioso se faz que recaia sobre o instrumento negocial original, sem
manipulações ou falhas reprográficas/digitais, não sendo possível que a perícia seja realizada em
mera cópia reprográfica ou digitalizada.
Advertência: A parte requerida que a ausência injustificada de depósito do instrumento na Secretaria
no prazo fixado pode gerar a conclusão pela como desistência da produção da prova pericial ou
admissão como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, se pretende provar (art. 400,
CPC).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0000076-25.2023.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA SEVERINA DA SILVA - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Antes de dar continuidade aos procedimentos necessários à realização da perícia grafotécnica deferida às fls. 219-222, INTIME-SE a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar no Cartório da Vara do Único Ofício da Comarca de São Luís do Quitunde/AL, com endereço constante no cabeçalho desta decisão, a via original do contrato em tela, com fulcro nos arts. 260, § 2º, e 422 do Código de Processo Civil.
Registre-se que, tratando-se de prova pericial que tem como objeto a aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, imperioso se faz que recaia sobre o instrumento negocial original, sem manipulações ou falhas reprográficas/digitais, não sendo possível que a perícia seja realizada em mera cópia reprográfica ou digitalizada. Advirta-se a parte requerida que a ausência injustificada de depósito do instrumento na Secretaria no prazo fixado pode gerar a conclusão pela como desistência da produção da prova pericial ou admissão como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, se pretende provar (art. 400, CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Documento
Retificação de Classe Processual
Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão de Saneamento e Organização
Documento
Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Audiência
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Republicação
Republicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Audiência
Audiência
Antecipação de tutela
Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Distribuição
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
C. STJ Contratação não provada Inexigibilidade do débito reconhecida Repetição de indébito na forma simples - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado Litigância de má-fé, não configurada - Decaimento recíproco Adequação dos ônus Sentença parcialmente modificada Recurso da ré parcialmente provido e o da autora, não provido, na parte conhecida . (TJSP, AC: 1001414-06.2021.8.26.0414, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 02/04/2024, p. 02/04/2024) (grifos meus) Assim, INTIME-SE a parte executada, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar no Cartório da Vara do Único Ofício da Comarca de São Luís do Quitunde/AL, com endereço constante no cabeçalho desta decisão, a via original do contrato em tela, com fulcro nos arts. 260, § 2º, e 422 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte requerida que a ausência injustificada de depósito do instrumento na Secretaria no prazo fixado pode gerar a conclusão pela como desistência da produção da prova pericial ou admissão como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, se pretende provar (art. 400, CPC).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.