Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
FACULDADE BOOKPLAY LTDA
GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pagamento integral do débito
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP) - Processo 0000076-72.2025.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: B1Faculdade Bookplay LtdaB0 -
Vistos, etc. Trata-se de requerimento do exequente no sentido de dar início a fase de cumprimento de
SENTENÇA/ACÓRDÃO, tendo em vista o não cumprimento voluntário. Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE. Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema SISBAJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE. Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE. Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Delmiro Gouveia , 13 de fevereiro de 2026. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
2025
Recebimento
ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP) - Processo 0000076-72.2025.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: B1Faculdade Bookplay LtdaB0 - ISSO POSTO, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do NCPC.
Intime-se a exequente para indicar os dados bancários e após expeça-se o alvará eletrônico correspondente. Sem custas e honorários por serem incabíveis em sede de Juizados Especiais. P.R.I.C.
ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP) - Processo 0000076-72.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1Faculdade Bookplay LtdaB0 -
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I- DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA de prestação de serviços educacionais entre as partes, relativamente ao contrato/plataforma Book Play descrito na inicial e na contestação;
II- DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todos os débitos e cobranças vinculados ao referido contrato, tornando-os nulos e inexigíveis em relação à autora;
III- CONDENAR A RÉ a abster-se de efetuar novas cobranças referentes ao débito ora declarado inexigível, por qualquer meio, seja diretamente à autora, seja a terceiros (inclusive à sua filha), bem como a abster-se de inserir ou manter o nome/CPF da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e similares) em razão do mencionado débito;
IV- Caso já tenha havido inscrição em cadastros restritivos de crédito por conta do débito objeto desta ação, DETERMINO que a ré promova a baixa/exclusão do registro no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou outras medidas coercitivas, caso necessário;
V- CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), deverá incidir juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do
CC) até o arbitramento (data da presente sentença), quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem.
VI- JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré, por ausência de comprovação de contrato válido e de débito exigível;
VII- Rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, ante a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC; Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Delmiro Gouveia,21 de novembro de 2025. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito