Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
FACULDADE FAVISPA
PAULO VICTOR BRANDÃO SOUZA
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoDocumento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
2025
Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Documento
Conclusão
Expedição de documento
ADV: PAULO VICTOR BRANDÃO SOUZA (OAB 15022/AL) - Processo 0000078-33.2025.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1Faculdade FAVISPAB0 -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro nos artigos 2 e 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei n º 9.099/95).
Registre-se. Intimem-se a parte exequente pessoalmente e, a executada por intermédio de seus advogados constituídos, via DJe. Expeça-se, acaso haja pedido da parte credora, certidão de dívida para fins de inscrição do débito no serviço de proteção ao crédito (Enunciado 76, FONAJE). Após o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lado outro interposto recurso, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. Santana do Ipanema, 09 de março de 2026. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
ADV: PAULO VICTOR BRANDÃO SOUZA (OAB 15022/AL) - Processo 0000078-33.2025.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1Faculdade FAVISPAB0 - Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (fls. 41/44), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências:
1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas;
2)
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95;
3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias;
4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora;
5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição);
6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal.
7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. Intimações e providências necessárias.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: PAULO VICTOR BRANDÃO SOUZA (OAB 15022/AL) - Processo 0000078-33.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1Faculdade FAVISPAB0 -
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, disponibilizar à autora o ementário de disciplinas e o histórico escolar do curso de enfermagem, concluído em 2016, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (milreais), inicialmente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Os juros moratórios corresponderão ao produto da subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente, atentando-se que caso o resultado da diminuição seja inferior a zero, os juros corresponderão a zero, consoante Art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. A partir do arbitramento (data da Sentença), incidirá, também, correção monetária de acordo com o IPCA, nos termos da Súmula n.º 362/STJ c/c Art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a parte autora pessoalmente, e a requerida através de seus advogados, pelo DJE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santana do Ipanema, 25 de outubro de 2025. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
Procedência em Parte
DecisãoExpedição de documento
Audiência
Documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
Audiência
Documento
Documento
Documento
Petição
Distribuição