Intimação
D- Órgão
- Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO FRANCIS DA SILVA
- Advogado
- JÉSSICA IARA DUARTE FEITOSA (OAB 23288/RN)
ADV: JÉSSICA IARA DUARTE FEITOSA (OAB 23288 A/RN) - Processo 0000080-42.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - AUTOR: ANTONIO FRANCIS DA SILVA -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, com esteio no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e:
1. RECONHEÇO a prescrição quinquenal para declarar prescritas todas as parcelas anteriores a 12 de setembro de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos moldes do art. 487, II, do CPC;
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a nulidade da contratação da parte autora pelo Município de Teotônio Vilela e CONDENAR o réu ao pagamento, em benefício de ANTONIO FRANCIS DA SILVA, referente ao período imprescrito de 12 de setembro de 2020 a 30 de abril de 2025, das seguintes verbas: 2.1 depósitos do FGTS (alíquota de 8%) sobre as remunerações auferidas no período, sem a multa rescisória de 40%; 2.2 13º salários integrais e proporcionais; 2.3 férias integrais e proporcionais na modalidade simples, acrescidas do terço constitucional; 2.4 saldo de salário referente ao mês de abril de 2025 (30 dias);
3. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego, horas extras e reflexos, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A liquidação do montante condenatório dar-se-á por mero cálculo aritmético, em sede de liquidação de sentença, autorizada a dedução/compensação de quantias comprovadamente quitadas a idêntico título durante o período.
Sobre o montante condenatório, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a sistemática do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual abrange correção e juros em índice único, a partir da citação (para os juros) e dos respectivos vencimentos de cada parcela (aplicando-se o IPCA-E até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, desde então, a taxa SELIC).
