Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
CLEBERSON ROCHA DA SILVA
CLEBERSON ROCHADA SILVA
FÁBIO RODRIGUES DA SILVA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
2025
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
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Publicação
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Conclusão
Reativação
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Mandado
Expedição de documento
ADV: FÁBIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 17175/AL) - Processo 0000081-03.2025.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXECUTADO: B1Cleberson Rocha da silvaB0 e outro - Réu não tem advogado.
Intime-se através de carta postal; Oficial, caso necessário.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ADV: FÁBIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 17175/AL) - Processo 0000081-03.2025.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXECUTADO: B1Cleberson Rocha da silvaB0 e outro -
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art.523 do CPC e art.52 da lei nº 9.099/95).
Evolução da Classe Processual
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoADV: FÁBIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 17175/AL) - Processo 0000081-03.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RÉU: B1Cleberson rochada silvaB0 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Ana Maria dos Santos Gomes de Lima e Alberto Gouveia de Lima Junior em face de João Pedro Félix de Lima e Cleberson Rocha da Silva.
Aduz-se que, no dia 16.12.2024, aproximadamente às 15h, a coautora estava transitando quando, ao fazer uma transposição transversal de via, foi atingida lateralmente pelo veículo da parte ré, que não observou que os veículos haviam parado e ela já estava realizando a manobra. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.620,00 (franquia do seguro), R$ 212,00 (boletim da DMTT) e R$ 600,00 (bônus perdido).
Embora regularmente citado/intimado (fls. 73), o corréu João Pedro Félix de Lima não compareceu à audiência designada (fl.92), sendo revel (art. 20 da lei nº 9.099/95). Na audiência, os autores desistiram da demanda em face do corréu Cleberson Rocha da Silva. Relatório dispensado (art. 38 da lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido. As partes são legítimas: a coautora é proprietária e condutora de veículo envolvido no acidente; o coautor alega ter direito ao bônus perdido do seguro que contratou em favor do carro da coautora. Quanto ao polo passivo, alega-se serem proprietário e condutor do veiculo no momento do acidente. Vou ao mérito. São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste. Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Conclusão
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Mero expediente
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Mandado
Baixa Definitiva
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Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
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Mero expediente
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
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Distribuição
JÁ o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório No caso, o boletim de ocorrência da DMTT afirma que o acidente foi ocasionado pelo condutor réu, o qual, desatentamente, não aguardou no cruzamento e colidiu contra o veículo da coautora.
Além do mais, e revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores. Nesse cenário fático-processual, inconteste a negligência/imprudência do demandado, causa exclusiva do sinistro, ao desrespeitar os comandos dos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro: Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Assim, ocorrida a revelia, tem-se que, através do boletim de ocorrência da DMTT, das fotos do acidente, aliados aos fatos relatados na inicial, verifica-se a verossimilhança nas alegações dos promoventes e a consequente culpa do réu condutor.
Resta aquilatar os danos juridicamente indenizáveis. Considera-se dano material emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. Assim, fixo a indenização por danos materiais em R$ 3.620,00 da franquia do seguro, somado aos R$ 212,00 da taxa de confecção do BOAT, ambos em favor de quem efetivamente pagou, a coautora.
Quanto ao ressarcimento de eventual e alegada perda de bônus na renovação do seguro, por se ter acionado a franquia, indefiro-o diante da ausência de comprovação a efetiva perda, de seu valor e causa correlata ao acionamento. Sabe-se, ademais, que o valor do prêmio na eventual e futura renovação obedece à diversas variáveis de mercado. Não de pode presumir (art. 944 do CC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o promovido, João Pedro Félix de Lima, ao pagamento de 3.832,00, a título de indenização por danos patrimoniais/materiais a coautora, acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso (16.12.2024), aplicáveis os índices legais, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ. Além disso, homologo a desistência autoral parcial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em face de Cleberson Rocha da Silva.
Baixe-o do polo passivo. Sem custas e honorários de advogado, consoante os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado. Réu revel e sem patrono constituído nos autos. Intimação dispensada, na forma do art. 346 do CPC e EN. 167 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se os autores (whatsapp). Com o trânsito em julgado, baixe-se o coautor, deverá a coautora requerer, imediatamente, a execução do julgado (com cálculos), sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995. Nada requerido, arquive-se.