ADV: EDMAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2018/AL), ADV: HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (OAB 10780/AL), ADV: MARIA ZILDA DA SILVA (OAB 11789/AL), ADV: MARIA ZILDA DA SILVA (OAB 11789/AL), ADV: MARIA ZILDA DA SILVA (OAB 11789/AL) - Processo 0000084-07.2010.8.02.0038 (038.10.000084-0) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - DEMANDANTE: B1Claudevan dos SantosB0 e outro - AUTOR: B1João Amâncio dos SantosB0 - DEMANDADO: B1Antonio Wilson Firmino da SIlvaB0 -
DECISÃO
Em consulta ao relatório emitido pelo SISBAJUD, observa-se que foi bloqueado R$ 44,80. Considerando que o valor da execução é de R$16.100,00, considero o valor bloqueado irrisório, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desta forma, determino o seu imediato desbloqueio, consoante dispõe o art. 836 do código de processo civil. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde 2015, em que as tentativas de localizar bens do executado passíveis de constrição foram inexitosas.
Ademais, insta salientar que foram realizadas duas consultas ao SISBAJUD, consoante fls. 167/168 e 188/189, ambas restaram infrutíferas. Assim, determino a SUSPENSÃO do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a), sendo facultado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC).
Por oportuno registro que decorrido o período de um ano de suspensão terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Teotônio Vilela , data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito