DESPACHO
Nº 0000084-63.2022.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Município de Branquinha - Apelado: ROSIMEIRE LIMEIRA DA SILVA - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0000084-63.2022.8.02.0045 Recorrente: Município de Branquinha. Advogado: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL). Advogado: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL). Recorrida: ROSIMEIRE LIMEIRA DA SILVA. Advogada: Thaianara Rosa de Oliveira Navarro Ezequiel (OAB: 11186/AL). Advogado: Cleomenes de Amorim Santos Junior (OAB: 11694/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Município de Branquinha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, inciso III, alínea ''a'' e, 105, inciso III, alínea ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário (fls. 319/325), a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto "em decorrência do caso se tratar de indenização por dano patrimonial causado pelo Estado, e ausência de direito a verbas rescisórias e outros direitos retroativos, visto que a autora não trabalhou no período apontado na exordial com regimento segundo a CLT, devendo ser declarada a reforma para improcedência do pedido da recebimento de verbas rescisórias e outros supostos direitos da parte autora." (sic, fl. 320). Ao interpor o recurso especial (fls. 326/340), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 186, 402 e 403, todos do Código de Processo Civil, "diante da não consideração da inadequação da via eleita, pois propôs ação de cobrança de verbas rescisórias, quando deveria propor ação de responsabilidade civil por danos materiais, diante da ausência de prestação de serviços exteriormente a CLT." (sic, fl. 328). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 346. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 319/325 e do recurso especial de fls. 326/340. Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 319/325) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria. Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve "afronta ao dispositivo constitucional do art. 37, § 6º, da CF/1988, em decorrência do caso se tratar de indenização por dano patrimonial causado pelo Estado, e ausência de direito a verbas rescisórias e outros direitos retroativos, visto que a autora não trabalhou no período apontado na exordial com regimento segundo a CLT, devendo ser declarada a reforma para improcedência do pedido da recebimento de verbas rescisórias e outros supostos direitos da parte autora." (sic, fl. 320). Todavia, uma vez que a insurgência diz respeito à atividade probatória, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Admissibilidade do recurso especial (fls. 326/340) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, "a", da Constituição Federal, por entender que: (i) "houve violação do acordão recorrido quanto aos arts. 186, 402 e 403 do Código Civil de 2002, em decorrência do caso se tratar de indenização por dano patrimonial, e não pagamento de valores relativos a FGTS, Férias e 13º salário em decorrência de não ter havido contraprestação laboral por parte do recorrido regido pelas normas da CLT"; e, também (ii) "houve violação do art. 485, inciso VI, CPC/2015, diante da não consideração da inadequação da via eleita, pois propôs ação de cobrança de verbas rescisórias, quando deveria propor ação de responsabilidade civil por danos materiais, diante da ausência de prestação de serviços exteriormente a CLT". (sic, fls. 327/328). Todavia, entendo que aferir a existência de prova da prestação de serviços é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". JÁ com relação à alegada violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, observa-se que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a tese de inadequação da via eleita, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Dispositivo 19. Ante o exposto, INADMITO os recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 20. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. 21. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Cleomenes de Amorim Santos Junior (OAB: 11694/AL)