Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
IVONEIDE PEREIRA DOS SANTOS
ANDERLAN JORDAO HENIRQUE SILVA
BIANCA CAROLINA DE OLIVEIRA VEIGA
2026
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Documento
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência das condições da ação
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2025
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mandado
Conclusão
Conclusão
2024
Mandado
ADV: BIANCA CAROLINA DE OLIVEIRA VEIGA (OAB 16512/AL) - Processo 0000090-07.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Dano Material - AUTORA: B1Ivoneide Pereira dos SantosB0 -
SENTENÇA
Dispenso o relatório, conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movida por IVONEIDE PEREIRA DOS SANTOS em face de ANDERLAN JORDÃO HENRIQUE SILVA. Foi realizada tentativa de constrição patrimonial da executada via SISBAJUD, porém, foi bloqueado somente um valor irrisório, conforme extrato de fls. 53/54. Considerando que a penhora restou infrutífera, foi expedido mandado de penhora de bens, contudo nada foi penhorado, como certificado pelo Oficial de Justiça às fls.
58. Passei, então, a realizar consulta ao INFOJUD, entretanto, nada foi encontrado (fl. 81/85). Por fim, realizei pesquisa de veículos via RENAJUD, a qual igualmente não retornou resultados (fls. 88). Em razão do exposto, deve ser aplicado o que dispõe o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, que impõe a extinção do feito: Art.
53. (...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando que o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e por não terem sido localizados bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação integral da dívida, a extinção é medida que se impõe.
Tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis e diante da inexistência de bens penhoráveis do executado,JULGO EXTINTAa execução, e determino o seu arquivamento, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Diante da existência de crédito não quitado pelo executado no montante atual de R$ 31.346,40 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), proceda a inscrição deste débito no nome dela pelo sistema SERASAJUD.
Em seguida, expeça-se certidão de crédito do valor da execução, para que a exequente, querendo, possa efetivar o protesto em cartório do seu crédito, com base no art. 517, § 1º e § 2º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió (AL), 04 de março de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: BIANCA CAROLINA DE OLIVEIRA VEIGA (OAB 16512/AL) - Processo 0000090-07.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Dano Material - AUTORA: B1Ivoneide Pereira dos SantosB0 -
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito, dentre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito do executado. As medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de execução e desde que se mostrem adequadas e proporcionais à satisfação do crédito.
No caso concreto, não restou comprovado o esgotamento das diligências ordinárias, tampouco há elementos que indiquem que a suspensão da CNH ou dos cartões de crédito contribuiria de forma efetiva para o adimplemento.
Registre-se que a suspensão da CNH ou de cartões de crédito, sem demonstração de necessidade e utilidade prática, configura medida excessiva, podendo comprometer atividades profissionais ou essenciais do executado, razão pela qual se mostra desproporcional. Por outro lado, visando dar prosseguimento à tentativa de localização de bens, defiro as diligências de pesquisa patrimonial via Renajud e Infojud, as quais se mostram adequadas, proporcionais e inseridas entre os meios típicos de investigação patrimonial.
DÊ-se ciência ao autor, após, retornem-se concluso para Renajud.
Cumpra-se. Maceió(AL), 19 de novembro de 2025. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
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Mandado
Expedição de documento
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
ADV: BIANCA CAROLINA DE OLIVEIRA VEIGA (OAB 16512/AL) - Processo 0000090-07.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Dano Material - AUTORA: B1Ivoneide Pereira dos SantosB0 - Cuida-se de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, tendo a exequente requerido a substituição do executado por sua cônjuge, pessoa que não integrou os autos na fase de conhecimento, e nem foi condenada na sentença de mérito, caracterizando o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que a pessoa contra quem a execução é movida tenha sido parte no processo original, devidamente citada e com a oportunidade de se defender.
Com efeito, seria necessário incluir na lide, desde a sua tramitação na fase de conhecimento, a pessoa da cônjuge do executado, e não tendo sido realizado esse procedimento, não há como modificar a sentença, nem mesmo pela via de recurso previsto no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que nos termos da Constituição Federal brasileira (art. 5º, XXXVI), a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sendo o que ocorre no caso em exame.
Demais disso, a petição de fls.
62 - 65, não se amolda a fase processual atual, até porque é necessário que a exequente prove o vínculo de de dependência de bens através do regime de casamento, a fim de que se possa mensurar sobre a legalidade de constrição de bens da esposa do devedor, e o seu percentual a ser penhorado. Pelo exposto, indefiro o pleito de
62 - 65, e, por consequência, determino o prosseguimento da execução de sentença, devendo a exequente apresentar meios que possibilitem o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo estabelecido, conclusos para prosseguimento. Intimações necessárias.
Cumpra-se. Maceió,26 de maio de 2025. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Mero expediente
ADV: Bianca Carolina de Oliveira Veiga (OAB 16512/AL) Processo 0000090-07.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autora: Ivoneide Pereira dos Santos -
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fls. 58, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Mandado
Mandado
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Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Conclusão
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Outras Decisões
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
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Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Outras Decisões
Conclusão
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Distribuição