Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
DOMINGOS JOSE DE SOUZA LIMA JUNIOR
BANCO BRADESCARD S.A.
BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO
UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A.( CARTÃO LEADER CARD)
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI
ROBERTO DOREA PESSOA
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
2024
2023
2022
2021
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0000091-29.2021.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Obrigações - LITSPASSIV: B1União de Lojas Leader S.A.( Cartão Leader Card)B0 - B1Banco Bradescard S.A.B0 - À Secretaria para que expeça alvará em favor da parte exequente, conforme determinado à fl. 252, bem como a expedição de ofício (fl. 251).
Por oportuno, considerando que a parte executada, voluntariamente, procedeu o depósito do valor remanescente, relativo às astreintes (fl. 279), expeça-se alvará, em favor do exequente para levantamento. Fica autorizada a expedição de ordem de transferência para a conta do beneficiário, caso assim seja requerido e informado os dados necessários para tanto. Por fim, esclareço que não foram efetivadas quaisquer ordens de bloqueio em razão da sentença de fls.247-252.
Após cumprido o determinado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0000091-29.2021.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Obrigações - LITSPASSIV: B1União de Lojas Leader S.A.( Cartão Leader Card)B0 - B1Banco Bradescard S.A.B0 -
Ante o exposto, não obstante os embargos sejam tempestivos, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se a supracitada decisum em sua integralidade.
Publique-se. Intimem-se. União dos Palmares,04 de fevereiro de 2026. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL) - Processo 0000091-29.2021.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Obrigações - LITSPASSIV: B1União de Lojas Leader S.A.( Cartão Leader Card)B0 - B1Banco Bradescard S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento
Apensamento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
improcedência
DecisãoADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0000091-29.2021.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Obrigações - LITSPASSIV: B1União de Lojas Leader S.A.( Cartão Leader Card)B0 - B1Banco Bradescard S.A.B0 -
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da ausência de excesso de execução. Ademais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como que compete ao Juíz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC) e à satisfação do exequente, inclusive de ofício e para obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 536 do CPC), DETERMINO que seja oficiado o SERASA para que registre, no cadastro do exequente, que o cancelamento da restrição se deu por inexistência de débito e não por pagamento, nos termos da decisão de págs. 83-87.
Prosseguindo com a execução e, considerando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, DETERMINO a penhora através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da dívida, acrescido apenas da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, conforme disciplina o Enunciado n. 97 do FONAJE. Proceda-se a consulta de numerário existente em contas vinculadas ao CPF/CNPJ da parte requerida (60.***.***/0001-12), procedendo-se a constrição no montante de até R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Reativação
Evolução da Classe Processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Custas
Documento
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recebimento
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Retirada de pauta
Mérito
Não-Provimento
Julgado
DecisãoPublicação
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Despacho
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Republicação
Documento
Conclusão
Documento
Audiência
Petição
Documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Documento
Suspeição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Distribuição
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). Em havendo manifestação do executado quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC. Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema SISBAJUD, intime-se a Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante as determinações anteriores e tendo em vista que o valor de R$4.060,20 (quatro mil e sessenta reais e vinte centavos) é incontroverso, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com a respectiva ordem de transferência (dados bancários à pág. 245).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Oportunamente à conclusão. União dos Palmares,19 de dezembro de 2025. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: Larissa Sento-SÉ Rossi (OAB 16330/BA), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0000091-29.2021.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - LitsPassiv: Banco Bradescard S.A., União de Lojas Leader S.A.( Cartão Leader Card) - Diante da impugnação apresentada às págs. 218/232 e, à luz do princípio do contraditório (Art. 9º do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes de estilo.
Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 07 de abril de 2025. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: Larissa Sento-SÉ Rossi (OAB 16330/BA) Processo 0000091-29.2021.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsPassiv: Banco Bradescard S.A., União de Lojas Leader S.A.( Cartão Leader Card) - Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha constituído nos autos, para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor residual da condenação apurado nos cálculos da parte exequente (fls. 208-210), sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Expeça-se alvará, em favor do autor, para levantamento do valor incontroverso, conforme comprovante de fl. 185, autorizando, desde logo, a expedição de ordem de transferência para conta de sua titularidade, caso assim requeira e informe os dados necessários para tanto. Havendo pagamento espontâneo do saldo executado nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.