Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
BANCO DO BRADESCO S.A
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mandado
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
Ato ordinatório
2025
Petição
Documento
Documento
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Publicação
Documento
Petição
Documento
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0000096-42.2025.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXECUTADO: B1Banco do Bradesco S.AB0 -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0000096-42.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Banco do Bradesco S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência do cumprimento da obrigação de fazer, às fls. 138/140, bem como que se manifeste/requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0000096-42.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Banco do Bradesco S.AB0 -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0123510807346; b) Determinar a cessação definitiva dos descontos referentes ao referido contrato, se ainda existentes; c) Condenar o réu à restituição dos valores descontados, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (art. 389, parágrafo único, do
CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do
CC. Por consequência lógica, confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 23/25. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0000096-42.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Banco do Bradesco S.AB0 - Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte demandada para manifestação acerca da documentação juntada pelo autor em audiência. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conclusão
Audiência
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Petição
Audiência
Distribuição