Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DŽÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS
MARLENE DOS SANTOS SILVA
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO
DEIVIDY CLÉCIO LIMA COSTA BARROS
JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO
EDMAR JOSÉ DOS SANTOS
HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS
2026
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Documento
2025
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
2023
Mero expediente
2022
2021
Evolução da Classe Processual
2020
Mero expediente
2019
2018
2017
2015
2014
Recebimento
2013
ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: EDMAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2018/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: DEIVIDY CLÉCIO LIMA COSTA BARROS (OAB 17459/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL) - Processo 0000099-68.2013.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - AUTOR: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - RÉ: Marlene dos Santos Silva -
DECISÃO
A parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, visando à constrição de ativos financeiros da parte executada. Todavia, em consulta realizada junto à base de dados da Receita Federal, constatou-se o falecimento da executada MARLENE DOS SANTOS SILVA, circunstância que impede, neste momento, a análise do pedido de constrição patrimonial, uma vez que se faz necessária a prévia regularização da representação processual da parte executada.
Nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte enseja a sucessão processual, devendo o feito prosseguir em face do espólio, representado pelo inventariante, ou, conforme o caso, dos sucessores legais. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo a habilitação do espólio da executada, caso existente inventário, ou a substituição processual pelos sucessores legais (herdeiros), indicando os respectivos dados qualificativos e endereços, bem como juntando a documentação pertinente.
Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento da execução e das medidas constritivas requeridas.
Cumpra-se. Teotônio Vilela , data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Execução frustrada
Execução frustrada
ADV: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Edmar José dos Santos (OAB 2018/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Deividy Clécio Lima Costa Barros (OAB 17459/AL) Processo 0000099-68.2013.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - RÉ: Marlene dos Santos Silva - DEcisão página 141
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Outras Decisões
ADV: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Edmar José dos Santos (OAB 2018/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Deividy Clécio Lima Costa Barros (OAB 17459/AL) Processo 0000099-68.2013.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - RÉ: Marlene dos Santos Silva - Ao tentar protocolar o bloqueio por meio do SISBAJUD, este juízo fora notificado que o CPF da executada não está ativo perante a Receita Federal, assim como, a consulta ao RENAJUD restou infrutífera.
Desta feita, ante a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo alguém trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, do CPC).
Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão, terá início o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Intimem-se. Suspendam-se. Arquivem-se.
Documento
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Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Outras Decisões
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
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Mandado
Mandado
Expedição de documento
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Petição
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Reativação
Reativação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Petição
Petição
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
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Conclusão
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Petição
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Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
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Expedição de documento
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Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
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Mandado
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Expedição de documento
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Com Resolução do Mérito
Com Resolução do Mérito
Recebimento
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Conclusão
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Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
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Conclusão
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Distribuição
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