Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MESSIAS, NATALIA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL), ANA CAROLINA PIÑEIRO NEIVA PIRES FARIAS (OAB 7452/AL), RONALDO CUNHA TÉNORIO (OAB 21705/AL)
ADV: ANA CAROLINA PIÑEIRO NEIVA PIRES FARIAS (OAB 7452/AL), ADV: RONALDO CUNHA TÉNORIO (OAB 21705/AL), ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000100-91.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - REQUERENTE: Natalia Ferreira da Silva - REQUERIDO: Município de Messias -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATÁLIA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MESSIAS, para o efeito de: a) declarar a nulidade da contratação mantida entre as partes no período de 01/03/2021 a 28/10/2024, por afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal; b) condenar o Município réu ao pagamento de indenização substitutiva dos depósitos de FGTS não realizados durante todo o período contratual, à razão de 8% sobre a remuneração mensal da autora (R$ 1.302,00), com os consectários fixados na fundamentação; e c) condenar o Município réu à devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária e não repassados ao INSS, à razão de 7,5% sobre a remuneração mensal da autora, incidente sobre o mesmo período, com os consectários fixados na fundamentação.
Os valores serão apurados em liquidação por cálculos (art. 509, II, do CPC). Condeno o Município de Messias ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a complexidade da causa. Custas pelo Município dispensadas, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do TJAL).
Dispensada a remessa necessária com base no nciso III, do CPC. Se for interposto recurso de apelação, a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (aput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do .009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
