Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
COLÉGIO CENECISTA DE MACEIÓ
JOÃO PAULO BRUGGUER BORGES
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Evolução da Classe Processual
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
Decisão2024
Conclusão
Audiência
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
ADV: JOÃO PAULO BRUGGUER BORGES (OAB 44613/DF) - Processo 0000102-07.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento -
REQUERIDO: B1Colégio Cenecista de MaceióB0 -
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALANNA SHIRLEY DE MELO ALVES em face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Delmiro Gouveia,08 de dezembro de 2025. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: JOÃO PAULO BRUGGUER BORGES (OAB 44613/DF) - Processo 0000102-07.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento -
REQUERIDO: B1Colégio Cenecista de MaceióB0 -
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALANNA SHIRLEY DE MELO ALVES em face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Delmiro Gouveia,08 de dezembro de 2025. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Documento
Audiência
Distribuição