Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
OI MOVEL
OI S/A
CICERO BRAZ ALVES NETO
LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS
2026
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Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
2025
Outras Decisões
ADV: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB 199836/RJ) - Processo 0000108-68.2025.8.02.0148/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
RÉU: Oi S/A -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito quanto ao crédito em si, por ausência de interesse processual no prosseguimento da via executiva individual, em razão da novação decorrente da Recuperação Judicial (art. 485, VI, CPC), e acolho o pedido da executada para:
1. Expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da exequente, com indicação do número do feito, partes, natureza e origem do crédito (honorários sucumbenciais fixados no acórdão do processo de conhecimento, com trânsito em julgado em 25/11/2025), para fins de habilitação no processo de Recuperação Judicial do Grupo Oi. Expeça-se.
2. Remeter a credora ao Juízo Recuperacional para que promova a habilitação e/ou divergência de crédito nos moldes e prazos do Plano homologado, observadas as regras de processamento estabelecidas naquele juízo.
Intime-se a parte exequente pessoalmente e, a parte executada, através de seu advogado, pelo DJe. Após, arquive-se os autos com baixa. Santana do Ipanema, 16 de junho de 2026. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
ADV: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB 199836/RJ) - Processo 0000108-68.2025.8.02.0148/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Oi S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do determinado na pg. 3/4,
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Conclusão
Conclusão
Documento
Recebimento
ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB 199836/RJ) - Processo 0000108-68.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1OI MOVELB0 - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, afim de: A) Determinar a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA. B) Condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Os juros moratórios corresponderão ao produto da subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente, atentando-se que caso o resultado da diminuição seja inferior a zero, os juros corresponderão a zero, consoante Art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. A partir do arbitramento (data da Sentença), incidirá, também, correção monetária de acordo com o IPCA, nos termos da Súmula n.º 362/STJ c/c Art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sem custas e honorários. Intimem-se a parte autora pessoalmente, e a ré, por seus advogados, pelo DJE. Após, arquive-se com a devida baixa. Santana do Ipanema, 29 de outubro de 2025. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito