Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
TEÓFILO FERREIRA DE SANTANA
LABIBE MANOELA MELO CAVALCANTE
MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY
DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA
2026
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Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2025
Conclusão
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoExpedição de documento
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Documento
ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA (OAB 11226/PB), ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 0000108-83.2025.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Teófilo Ferreira de SantanaB0 - EXECUTADA: B1Labibe Manoela Melo CavalcanteB0 - Arquive-se.
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA (OAB 11226/PB) - Processo 0000108-83.2025.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Teófilo Ferreira de SantanaB0 - EXECUTADA: B1Labibe Manoela Melo CavalcanteB0 - Proceda-se à intimação da executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art.523 do CPC e art.52 da lei nº 9.099/95).
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA (OAB 11226/PB) - Processo 0000108-83.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Teófilo Ferreira de SantanaB0 - RÉ: B1Labibe Manoela Melo CavalcanteB0 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Teófilo Ferreira de Santana em face de Labibe Manoela Melo Cavalcante.
Narra o autor que, no dia 26.03.2025, às 7h20, estava transitando pela Rua Sebastião Hora quando o veículo da ré, ao realizar manobra de mudança de faixa para ingressar no estacionamento, interceptou sua passagem, chocando-se contra ele. Requereu danos materiais de R$ 793,29 (setecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). Em contestação, a ré atribuiu culpa ao promovente, que teria realizado ultrapassagem pela direita.
Requer a improcedência do pedido autoral. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo; autos conclusos para sentença.
É o relatório sucinto, embora dispensável (art. 38 da lei n.º 9.099/95).
Fundamento e decido. As partes são legítimas: autor e ré são proprietários e condutores dos veículos envolvidos no sinistro. Sem preliminares, vou ao mérito. Entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse patrimonial ou extrapatrimonial juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. Nesse sentido, são elementos da responsabilidade civil ou pressupostos o dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste. Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
JÁ o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. Com base nas provas, verifica-se que o autor conduzia sua motocicleta com prioridade de circulação pela faixa que já vinha trafegando (faixa da direita), quando foi abalroado pelo veículo conduzido pela demandada, que, ao realizar uma mudança de faixa de forma imprudente para ingressar no estacionamento, deu causa à colisão.
As sedes das avarias, a dinâmica narrada pelas partes e o sítio da colisão dão razão à versão autoral. Ademais, eventual trânsito de motocicleta pelo corredor ou lateral não é proibido pelo ordenamento, apesar de reclamar maior cautela e responsabilidade e, alegada (não provada) tentativa de ultrapassagem do autor configuraria mera infração administrativa, sem redundância para a causação do sinistro, que, convenci-me, deu-se pela interceptação do trajeto da motocicleta autora.
A ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar qualquer fato excludente ou modificativo do direito do autor. Formulou conjecturas. Não há nos autos elementos que comprovem que o autor tenha adotado conduta negligente ou imprudente. Ademais, embora não seja o elemento principal de prova, conforme se depreende da tentativa de conversa via aplicativo WhatsApp, juntada aos autos pelo autor, percebe-se que a ré não apresenta qualquer insurgência sobre a culpa que lhe é atribuída pelo autor.
A manobra de mudança de faixa (para ingresso lateral, ainda mais), ainda que permitida, é de natureza excepcional e deve ser realizada com absoluta cautela, sem comprometer a segurança dos veículos que já trafegam na faixa de destino, os quais têm prioridade. Dessa forma, tendo concluído pela ocorrência de transposição de faixa por parte da ré, aplica-se a presunção de culpa daquela que assume o risco da manobra.
Não é outro o entendimento firmado pela jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Número do Processo: 0000009-55.2021.8.02.0143; Relator (a):Dra.
Marina Gurgel da Costa; Comarca:12º Juizado Cível da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EMACIDENTEDETRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO TRASEIRA ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. CONDUTA IMPRUDENTE DO AUTOR QUE REALIZOU MANOBRA DETRANSPOSIÇÃODEFAIXASEM A DEVIDA CAUTELA E SEM PRÉVIA SINALIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50151369120228210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 28-08-2025) Como é sabido, a transposição de faixa constitui manobra de natureza excepcional. A expectativa legítima, fundada no princípio da confiança que rege a convivência no trânsito, é de que cada condutor permaneça na faixa em que trafega, sendo a mudança justificada apenas diante de uma necessidade específica.
Assim, ao optar pela manobra, o condutor assume o risco inerente a essa excepcionalidade, devendo executá-la com redobrada cautela, de modo a não comprometer a segurança dos demais usuários da via. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro: Art.
35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Incumbia à ré constituir eventual prova capaz de eximi-la da presunção legal, na forma do art. 373 do CPC e, como se demonstrou acima, embora tenha alegado culpa do promovente, careceu de prova de eventual imprudência do autor (ultrapassagem indevida etc).
Ao revés, as sedes das avarias reforçam a verossimilhança das alegações do promovente e da presunção legal de culpa da promovida (imprudência/falta de atenção, fato que configura ato ilícito). Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar das normas gerais de circulação e conduta, prescreve em seu art. 29, § 3º, que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas e, no artigo 28: o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Relembre-se, por fim, tratou-se de colisão entre carro e motocicleta, aplicando-se, complementarmente para convencimento da culpa da promovida, o disposto no art. 29, §2º, do CTB: "respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres".
Resta aquilatar a extensão dos danos materiais indenizáveis. Considera-se dano material emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. Nesse passo, fixo a indenização por danos materiais em R$ 793,29 (setecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos); menor orçamento necessário ao reparo da motocicleta do autor (art. 944 do CC).
Ante o exposto, nos termos do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré, Labibe Manoela Melo Cavalcante, ao pagamento de R$ 793,29 (setecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) ao autor, Teófilo Ferreira de Santana, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso (26/03/2025), na forma do art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ, observados os índices legais aplicáveis.
Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante os arts. 54 e 55 da lei n.9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação de eventual pedido de justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso (art. 99, §7º do CPC). Com o trânsito em julgado, deverá o autor requerer, imediatamente, a execução do julgado (com cálculos), sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV da lei nº 9.099/1995.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (DPE e DJEN).
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Entrega em carga/vista
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Expedição de documento
Ato ordinatório
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Audiência
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Mero expediente
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ADV: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) Processo 0000108-83.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - RÉ: Labibe Manoela Melo Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
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Distribuição