Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
IRACEMA DA SILVA ALVES
BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES
2026
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Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
2025
Conclusão
Expedição de documento
2024
Documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
2023
2022
ADV: BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES (OAB 46512/PR) - Processo 0000110-51.2022.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
REQUERENTE: IRACEMA DA SILVA ALVES -
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Município de Junqueiro/AL a promover, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, a devida baixa de todos os contratos de trabalho em aberto na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de IRACEMA DA SILVA ALVES, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR o Município de Junqueiro/AL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa da remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data em que deveria ter sido promovida a baixa na CTPS (outubro de 2016), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Temas 905 e 1.045) e do RE 870.947/SE do STF).
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; Diante da sucumbência parcial do requerido, nos termos do art. 85 do CPC/2015, condeno o Município de Junqueiro/AL ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do mesmo Diploma Legal, a ser definitivamente apurado em fase de liquidação caso haja necessidade.
Sem condenação do réu em custas processuais. Nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, considerando que o valor da condenação é notoriamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, não é hipótese de remessa necessária. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados/procuradores constituídos, utilizando os meios eletrônicos disponíveis. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do § 3º do art. 1.010 do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença ou pendências, certifique-se e proceda-se imediatamente à baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição