Intimação
D- Órgão
- Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PUBLICACOES MIDIAS ONLINE S&C LTDA (BRS ONLINE)
- Advogado
- ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP)
ADV: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) - Processo 0000113-36.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - REQUERIDO: B1Publicacoes Midias Online S&c Ltda (Brs Online)B0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: A) Declarar a nulidade do contrato de "Autorização de Figuração" celebrado entre as partes em 25/03/2024, por vício de consentimento (dolo), com efeitos ex tunc.
B) Declarar a inexistência do débito total de R$ 5.244,00 e qualquer débito a ele relacionado.
C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do
CC) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem. Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.
