Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIS VINNEGEN MONTEIRO SOARES
- Advogados
- THIAGO DA COSTA QUEIROZ DAURIA (OAB 15997/MS), CLARISSA CRISTINA DE LIMA SILVA (OAB 205385/MG), VICTOR TALES CARVALHO ILDEFONSO (OAB 213952/MG)
ADV: VICTOR TALES CARVALHO ILDEFONSO (OAB 213952/MG), ADV: THIAGO DA COSTA QUEIROZ DAURIA (OAB 15997/MS), ADV: CLARISSA CRISTINA DE LIMA SILVA (OAB 205385/MG) - Processo 0000114-56.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Luis Vinnegen Monteiro Soares - Autos nº: 0000114-56.2026.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luis Vinnegen Monteiro Soares Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS VINNEGEN MONTEIRO SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., distribuída originariamente perante a 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 4091521-41.2026.8.26.0100) e posteriormente redistribuída a este Juízo em virtude de declínio de competência territorial.
Narra a parte autora que atua profissionalmente como influenciador digital e criador de conteúdo de humor na rede social Instagram, mantendo a conta identificada pelo perfil @vinnymonteiro_. Afirma que, em 29 de abril de 2026, teve sua conta desativada unilateralmente pela ré, sob a alegação genérica de infração aos padrões da comunidade, sem a indicação pontual da conduta violadora ou a concessão de oportunidade de defesa.
Sustenta a abusividade do bloqueio, o descumprimento do dever de informação e os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do perfil para o exercício de sua atividade profissional. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a ré reative imediatamente a sua conta na plataforma Instagram, sob pena de multa diária.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (, do Código de Processo Civil). Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais necessários à concessão da liminar postulada.
