Intimação
D- Órgão
- Extrajudicial Administrativo
- Classe
- PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Destinatário
- RICARDY MOURA FERRAZ
Processo 0000118-12.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria -
REQUERENTE: B1Ricardy Moura FerrazB0 - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2026.
1. Trata-se de expediente encaminhado a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Sr. Ricardy Moura Ferraz, ex-interino do Cartório do Registro Civil e Notas de Canafístula, da Comarca de Palmeira dos Índios/AL (CNS 00.300-4), apresentando os documentos fls. 3/22, relativos à prestação de contas do período de 1/12/2025 a 12/12/2025.
2. Na manifestação fls. 25-26, a Assessoria Técnico-Contábil elaborou relatório conclusivo informando que a prestação de contas referente ao período em análise foi aprovada.
3. Diante da informação prestada, a Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, às fls. 27-28, OPINOU pela alteração do status para "aprovado" das contas relativas ao período em evidência perante o sistema Selo Digital da CGJ/AL, bem como pelo arquivamento do feito com a notificação do(a) responsável pelo envio dos balancetes, para fins de ciência quanto às providências adotadas por este Órgão Correicional estadual.
4. Desse modo, ACOLHO integralmente o parecer fls. 27-28 e, por seus próprios fundamentos, DETERMINO a alteração pela Assessoria Técnico-Contábil do status para "aprovado" das contas relativas ao período em evidência perante o sistema Selo Digital da CGJ/AL, visto que constatado o saneamento integral das irregularidades identificadas nas contas da Unidade extrajudicial.
5. Ao Setor Técnico-Contábil desta CGJ/AL, para ciência e adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.
6. Notifique-se o(a) responsável pelo envio dos balancetes, para fins de ciência quanto às providências adotadas por este Órgão Correicional estadual, devendo observar a Secretaria de Cumprimento da AESE que, em se tratando de ex-interino(a), o comando de notificação será feito na modalidade eletrônica (e-mail) e pessoal (Oficial de Justiça), como forma de viabilizar a ciência de modo inequívoco.
7. Utilize-se cópia da presente decisão, acompanhada do parecer fls. 27-28, como Ofício.
8. Por fim, considerando a inexistência de providência complementar a ser realizada no caso in concreto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com fulcro no , da Lei Estadual n.º 6.161/2000.
