ADV: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 14745/AL), ADV: SUELI SILVA ARLÉO AMORIM (OAB 71259/BA), ADV: JOÃO FRANCISCO DE ARAÚJO NETTO (OAB 8625/AL) - Processo 0000118-60.2007.8.02.0046 (046.07.000118-4) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADO: B1Ilpisa Indústria de Laticínios de Palmeira dos Indios S/AB0 - B1Robson Alexandro Arleo Barbosa AmorimB0 e outros - Indefiro requerimento formulado às f. 484, tendo em vista que não há o que se falar em pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho de f. 05 no caso em análise.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que as partes pactuaram administrativamente o pagamento do débito inscrito em dívida ativa de forma parcelada, o que, por óbvio, não se confunde com a hipótese de pronto pagamento, que pressupõe o deposito integral do valor devido pelo executado nos autos. Na hipótese de parcelamento, o ônus da sucumbência deverá ser analisado ao final do processo, não sendo possível a continuidade da execução nos termos em que pretendido pelo exequente, já que o parcelamento leva a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 151, VI, do CTN. Pretensão de prosseguimento da execução fiscal em relação às custas processuais e honorários advocatícios. Sucumbência. Necessidade de escoamento do prazo de suspensão ou da notícia de descumprimento do acordo. Execução em trâmite.
Decisão mantida. (TJPR. AI 0058091-33.2021.8.16.0000. Rel. Des. r Salvatore Antonio Astuti. a 1ª Câmara Cível. Julgado em 03.12.2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU, TCRS, ISSQN - ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O parcelamento extrajudicial do débito tributário em execução autoriza a suspensão do feito, relegando-se a pretensão ao recebimento da verba honorária advocatícia a decisão definitiva do processo. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.211217-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022).
No caso dos autos, vê-se que às f. 464 foi informado o parcelamento do débito, no entanto, sem informar o termo final do parcelamento. Assim, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer se o parcelamento permanece ativo ou se houve seu cumprimento antecipado ou cancelamento por eventual inadimplência, na hipótese deste último, deverá a exequente juntar a Certidão de Dívida Ativa atualizada e, oportunamente, requerer o que entende de direito.
Com a resposta, conclusos.