Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
JIDELMO DOS SANTOS CORREIA
JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
DAYANA RAMOS CALUMBY
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO
FELIPE BARBOSA PEDROSA
JOSÉ ALMEIDA JUNIOR
FLÁVIA TORRES VIEIRA
RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAÚJO
MARCO VINICIUS PIRES BASTOS
2025
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Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Custas
Recebimento
Evolução da Classe Processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Mérito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Documento
Publicação
2021
Remessa
2020
2019
2018
Mero expediente
2017
Mero expediente
2016
Mero expediente
2015
Mero expediente
2014
Suspensão do Processo
2013
2012
2011
2010
Expedição de documento
ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA), ADV: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO (OAB 9816/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAÚJO (OAB 12463/PB), ADV: FLÁVIA TORRES VIEIRO (OAB 22807/BA) - Processo 0000119-13.2010.8.02.0055 (055.10.000119-4) - Monitória - Nota de Crédito Rural - REQUERENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000119-13.2010.8.02.0055/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santana do Ipanema - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Jidelmo dos Santos Correia - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0000119-13.2010.8.02.0055/50000 em que figuram como parte recorrente Banco do Nordeste do Brasil S/A e como parte recorrida Jidelmo dos Santos Correia, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;(II) ESTABELECER SE A MERA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA PRÓPRIA DECISÃO, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, MAS TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.EMBORA OS EMBARGOS POSSAM EXCEPCIONALMENTE TER EFEITOS INFRINGENTES, TAL EFEITO APENAS OCORRE QUANDO HÁ NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REABRIR DEBATES SOBRE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS.PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERA INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ADMISSÃO OU REJEIÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO PRÓPRIO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO VEDADA A REAVALIAÇÃO DE PROVAS E TESES JURÍDICAS JÁ ANALISADAS.PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERA-SE INCLUÍDA NO ACÓRDÃO A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ADMISSÃO OU REJEIÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafaela Silveira da Cunha Araújo (OAB: 12463/PB) - Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB: 9816/AL) - Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA) - José Almeida Junior (OAB: 1063A/SE) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB: 3490/PI) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL)
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Despacho
DESPACHO
Nº 0000119-13.2010.8.02.0055/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santana do Ipanema - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Jidelmo dos Santos Correia - 'DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 16 de junho de 2025 a 02 de julho de 2025. Publique-se e intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rafaela Silveira da Cunha Araújo (OAB: 12463/PB) - Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB: 9816/AL) - Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA) - José Almeida Junior (OAB: 1063A/SE) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB: 3490/PI) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL)
Conclusão
Expedição de documento
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mero expediente
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
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Apensamento
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
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Conclusão
Reativação
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Mero expediente
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Outras Decisões
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Outras Decisões
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Por decisão judicial
Mero expediente
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Outras Decisões
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Ato ordinatório
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Reativação
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Mandado
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Mero expediente
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Decurso de Prazo
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Recebimento
Outras Decisões
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Expedição de documento
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Audiência
Petição
Mero expediente
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Outras Decisões
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Recebimento
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Mero expediente
Audiência
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Petição
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Petição
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
Mandado
Recebimento
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Mandado
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Conclusão
Expedição de documento
Devolução
Mero expediente
Ato ordinatório
Mero expediente
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Expedição de documento
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Remessa
Distribuição