Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
JOSE MARIA DOS SANTOS
RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO
THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES
LAISY AMORIM BARBOZA
THIAGO MAHFUZ VEZZI
AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR
ENY BITTENCOURT
VITÓRIA EMANOELLY DA COSTA MESSIAS
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
LUCIANA MARTINS DE AMORIN AMARAL
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoEvolução da Classe Processual
Documento
Recebimento
Documento
2025
2024
Expedição de documento
2023
Atribuição de competência
2022
2021
2020
ADV: THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES (OAB 11361/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN), ADV: VITÓRIA EMANOELLY DA COSTA MESSIAS (OAB 19072/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0000121-59.2020.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: José Maria dos Santos - RÉU: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda -
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença onde o(a) executado(a) efetuou o pagamento da dívida, requerendo a extinção da execução.
É o relatório.
Decido. Pois bem. Em casos tais, estabelece o art. 924, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente. Dessa feita, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, não indicando o(a) exequente qualquer saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito executivo.
ADV: VITÓRIA EMANOELLY DA COSTA MESSIAS (OAB 19072/AL) - Processo 0000121-59.2020.8.02.0078/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR -
AUTOR: José Maria dos Santos - Autos n° 0000121-59.2020.8.02.0078/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: José Maria dos Santos
SENTENÇA
Relatório dispensado. Compulsando o processo, verifico que o autor, equivocadamente, gerou um dependente para juntar planilha de cálculos. Assim, a fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do presente apenso. Dispõe o art. 924, II, do NCPC, aplicado subsidiariamente à hipótese: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito.
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isto posto, amparado no citado art. 924, I, do NCPC, julgo extinta a presente ação. Em tempo, esclareço ao autor que a manifestação de fls. 01-02 deve ser protocolada diretamente no processo principal, como petição intermediária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Maceió,01 de julho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Custas
Custas
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES (OAB 11361/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN), ADV: VITÓRIA EMANOELLY DA COSTA MESSIAS (OAB 19072/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0000121-59.2020.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: José Maria dos Santos - RÉU: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda - Certidão de trãnsito em julgado nos autos.
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000121-59.2020.8.02.0078/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda - Embargado: José Maria dos Santos - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0000121-59.2020.8.02.0078/50001 em que figuram como embargante BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., e como embargado(a) JOSÉ MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os membros da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, corrigindo o erro material constante quanto ao nome da parte recorrente no Acórdão de fls. 523/528, devendo constar como parte recorrente Hipercard Banco Múltiplo S/A, mantidos os demais termos do referido Acórdão. Sem custas e sem honorários. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, NOS QUAIS A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO, COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O RESULTADO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE ALAGOAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APTOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABÍVEL APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADMITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DISPÕE O DA . ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E CORRIGIDO.IV. : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. . - Advs: () - ()
DESPACHO
Nº 0000121-59.2020.8.02.0078/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda - Embargado: José Maria dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual que se realizará entre os dias 06/04/2026 a 10/04/2026 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual). Nos termos do Art. 4º-C, II, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, com redação conferida pela Resolução n.º 23, de 14 de outubro de 2025, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Luciana Martins de Amorin Amaral (OAB: 26571/PE) - Vitória Emanoelly da Costa Messias (OAB: 19072/AL)
DESPACHO
Nº 0000121-59.2020.8.02.0078/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda - Embargado: José Maria dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, disposto no art. 2º da Resolução TJAL nº 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça (com a redação dada pela Resolução TJAL nº 23, de 14 de outubro de 2025), que: 1) O presente processo foi incluído na Pauta da Sessão de Julgamento Virtual, no período de 5 dias úteis a partir de 06/04/2026 às 00:01, conforme despacho/decisão do(a) Relator(a)retro. 2) O edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e poderá ser consultado no link: https://www2.tjal.jus.br/pauta-julgamento/consulta 3) Os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, bem como pelo portal eletrônico de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) Em atenção do disposto no art. 4º-D da Resolução acima, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos a protocolar suas respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento. 5) Em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente, nos termos do art. 45 do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Certidão gerada eletronicamente.' - Advs: Luciana Martins de Amorin Amaral (OAB: 26571/PE) - Vitória Emanoelly da Costa Messias (OAB: 19072/AL)
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Petição
Documento
Petição
DESPACHO
Nº 0000121-59.2020.8.02.0078/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda - Embargado: José Maria dos Santos - Embargante: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a se realizar entre 09 e 13 de junho de 2025. Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB: 13113/RN) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Laisy Amorim Barboza (OAB: 10535/AL) - Thaise Dayse Calheiros Lopes (OAB: 11361/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Luciana Martins de Amorin Amaral (OAB: 26571/PE) - Vitória Emanoelly da Costa Messias (OAB: 19072/AL) - Eny Bittencourt (OAB: 16827/AL)
Petição
Petição
Mérito
Não-Provimento
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
DecisãoPublicação
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Despacho
Petição
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Despacho
Documento
Petição
Publicação
Conclusão
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento de Embargos de Declaração
Documento
Conclusão
Documento
Publicação
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Audiência
Documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Audiência
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Documento
Audiência
Petição
Documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Distribuição
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000121-59.2020.8.02.0078/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda - Embargante: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A - Embargado: José Maria dos Santos - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes nos autos nº 0000121-59.2020.8.02.0078/50000, em que figuram, como recorrente BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, e como recorrido(a) JOSÉ MARIA DOS SANTOS, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, CONHECER dos embargos para NÃO ACOLHE-LOS quanto ao mérito, acolhendo, contudo, em parte, a adoção de efeitos infringentes para determinar a aplicação dos precedentes adotados por esta Turma Recursal quanto à incidência de juros de mora e correção monetária aos danos morais e materiais constantes da condenação. Sem custas ou honorários ex vi legis. Maceió, assinado e datado digitalmente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINADA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES ADOTADOS PELA TURMA RECURSAL QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Bittencourt (OAB: 16827/AL) - Vitória Emanoelly da Costa Messias (OAB: 19072/AL)