Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
NATHALIA DA SILVA LIMA
IF BIKINI BRASIL
IF BIKINI DO BRASIL
JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES
2026
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Publicação
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inexistência de bens penhoráveis
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
2025
2024
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0000123-93.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RÉU: IF BIKINI DO BRASIL - Diante disso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maceió, 31 de agosto de 2026. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0000123-93.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RÉU: B1IF BIKINI DO BRASILB0 - Tendo em vista a ausência de valores na penhora Online realizada através do Sistema Sisbajud, nas contas bancárias da parte Executada, bem como a inexistência de veículos em consulta no sistema Renajud, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora da parte Executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução e arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0000123-93.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RÉU: B1IF BIKINI DO BRASILB0 - Tendo em vista o bloqueio parcial de valores, através da penhora Online pelo Sistema Sisbajud, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), Alexandre Cesar Tenorio de Holanda Filho e Alexandre Cesar Tenorio de Holanda, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação, sob pena de transferência para uma conta judicial e expedição de alvará em favor da parte Exequente.
Após a manifestação da parte Executada, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar bens para reforço da penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução, e arquivamento do processo.
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoReativação
Evolução da Classe Processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Publicação
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Audiência
Documento
Documento
ADV: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL) Processo 0000123-93.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: IF BIKINI DO BRASIL -
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Dispenso o relatório, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) Demandante, Nathália da Silva Lima e a parte Demandada, IF. Bikini Brasil em fls. 77, para surtir os efeitos de na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supra citada Lei). Intimem-se. Cumpra-se.
Documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Distribuição
ADV: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL) Processo 0000123-93.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: IF BIKINI DO BRASIL -
DECISÃO
1.
Intime-se a parte demandada, IF. BIKINE BRASIL para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do acordo de fls. 77, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE.
2. Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte Demandada.
3. Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da parte demandada, IF. BIKINE BRASIL.
4. À Secretaria para certificar se existem comprovantes do cumprimento do acordo, bem como intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada. Após, voltem os autos conclusos para que se proceda a execução através do convênio SISBAJUD.
5. Caso haja o pagamento do valor da execução, intime-se a parte Autora para informar a chave pix e/ou conta bancária pessoal, após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devidos..
6. Intimem-se.
7.
Cumpra-se.