Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
CLARO S/A
MOTOROLA DO BRASIL LTDA
GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
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Publicação
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
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Audiência
Documento
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0000124-10.2025.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXECUTADO: B1Motorola do Brasil LtdaB0 - B1Claro S/AB0 -
Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) - Processo 0000124-10.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Motorola do Brasil LtdaB0 - B1Claro S/AB0 - Considerando que houve o pagamento parcial da condenação e que a parte autora requereu o prosseguimento do feito, pugnando pela intimação da parte ré para efetuar o pagamento do saldo remanescente, e considerando que se trata de condenação solidária, intimem-se as rés para efetuarem o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Na oportunidade ainda, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores já depositados à fl. 380 (comprovante de depósito) em favor do autor, conforme dados bancários apresentados à fl. 381.
Cumpra-se.
Definitivo
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0000124-10.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Motorola do Brasil LtdaB0 - B1Claro S/AB0 -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as rés CLARO S/A e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. a: a) Restituírem ao autor o valor de R$ 972,20, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de março de 2025 (art. 389, parágrafo único, do
CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; b) Pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do
CC. Outrossim, determino que o autor entregue o aparelho acoimado de vício às rés, as quais deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, às suas próprias expensas, coletar o aparelho na residência da parte autora, mediante agendamento de dia e hora, sob pena de perda do bem em favor do consumidor. Sem custas e honorários, conforme dispõe o da .
Conclusão
Documento
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Petição
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Audiência
Distribuição
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.