Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
EDVAN SOARES DAS NEVES
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
DANIEL DE PONTES ALVES
WALMAR CARVALHO COSTA
TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR
KARINA BASTO DAMASCENO
ALOÍSIO MORO SARMENTO
2025
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Custas
Expedição de documento
Documento
Publicação
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Recebimento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
2023
Remessa
2022
ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0000130-31.2022.8.02.0052 (apensado ao processo 0700122-47.2021.8.02.0052) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Rural - EMBARGANTE: B1Edvan Soares das NevesB0 - EMBARGADO: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Relação: 1001/2022 Teor do ato: Autos n° 0000130-31.2022.8.02.0052 Ação: Embargos à Execução Embargante: Edvan Soares das Neves Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar defesa nesses autos, em 15 dias. São José da Laje(AL), 10 de outubro de 2022. José Alberto Ramos Juiz de Direito Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Entrega em carga/vista
Publicação
Publicação
Não Conhecimento de recurso
DESPACHO
Nº 0000130-31.2022.8.02.0052/50001 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Edvan Soares das Neves - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0000130-31.2022.8.02.0052/50001 Agravante: Edvan Soares das Neves. Defensor P: Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES). Defensor P: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL). Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE). Advogado: Daniel de Pontes Alves (OAB: 27871/CE). Advogado: Walmar Carvalho Costa (OAB: 6210/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo interno manejado por Edvan Soares das Neves, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduziu a parte agravante, em suma, que "o Recurso Especial não se limitou a alegações genéricas de excesso de execução, mas apontou, de forma clara e fundamentada, que a ausência de memória de cálculo deveria ser suprida por contador judicial, nos termos do art. 98, §1º, VII, do CPC, diante da incapacidade técnica e da ausência de estrutura da Defensoria Pública para confecção do documento exigido" (sic, fl. 4). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 11/14, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 157/160 dos autos principais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no .030, V, do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante dispõe o .030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do .042. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (.021) em detrimento do agravo (.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO .042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no .042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3. Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) , NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no , do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. . Intimem-se. . Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: () - () - () - () - ()
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
DESPACHO
Nº 0000130-31.2022.8.02.0052/50001 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Edvan Soares das Neves - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0000130-31.2022.8.02.0052/50001 Agravante: Edvan Soares das Neves. Defensor P: Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) e outro. Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) - Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE) - Daniel de Pontes Alves (OAB: 27871/CE) - Walmar Carvalho Costa (OAB: 6210/CE)
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Apensamento
Expedição de documento
Documento
Documento
Conclusão
Distribuição