Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CLAUDIONOR RAPOSO SIMOES JUNIOR, MIDEA
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529/AL), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), KLAUS OLIVEIRA MONTEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 969/AL)
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: KLAUS OLIVEIRA MONTEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 969/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0000133-73.2023.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: CLAUDIONOR RAPOSO SIMOES JUNIOR - RÉU: MIDEA -
Ante o exposto, determino a conversão da obrigação de entrega de novo aparelho de ar condicionado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à restituição integral do valor pago pelo produto defeituoso, que equivale ao valor de R$ 501,29 (quinhentos e um reais e vinte e nove centavos), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da data do desembolso, incidindo, desde logo, exclusivamente a SELIC.
Ainda, converto a obrigação de entrega pelo consumidor do bem defeituoso em perdas e danos, determinando o abatimento do valor de mercado do produto defeituoso do valor supramencionado.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, estimativa fundamentada do bem defeituoso, com a comprovação de preço de mercado de produtos semelhantes na condição de sucata/peças, orçamento técnico, ou elementos equivalentes, sob pena de preclusão e restituição integral, sem dedução. Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da estimativa e, ainda, apresentar planilha atualizada do valor eventualmente devido, levando-se em conta o pagamento de f. 204-205.
Havendo saldo a ser quitado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, sob pena de penhora e demais atos executivos, nos termos do e seguintes do Código de Processo Civil. Verificada a integral quitação, conclusos na fila de sentenças. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
