Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
- Classe
- DESAPROPRIAÇÃO
- Destinatário
- ARIMAR JOSE ANDRADE CUNHA
- Advogados
- GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 13114/AL)
ADV: LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 13114/AL), ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 13114/AL), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL) - Processo 0000136-48.2011.8.02.0044 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - EXPROPRIADO: Arimar José Andrade Cunha -
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido, para decretar a desapropriação da área de 790,66 m² (setecentos e noventa vírgula sessenta e seis metros quadrados) do imóvel matriculado sob o n.º 10.498 no Serviço Notarial e Registral de Marechal Deodoro/AL, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL, fixando a indenização devida ao Espólio de Arimar José Andrade Cunha no valor de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), acrescido dos rendimentos da aplicação financeira judicial desde 07/02/2011 (f. 46/48), e tornando definitiva a imissão na posse anteriormente deferida.
Corrija-se a autuação, para o fim de fazer constar no polo passivo o Espólio de Arimar José Andrade Cunha, representado pela inventariante Ana Maria de Lima Cunha. Sem honorários sucumbenciais. A parte autora, Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL, é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 44, I, da Resolução n.º 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Certifique a Secretaria o saldo atualizado, com valor principal e rendimentos, da conta judicial vinculada a estes autos e, na sequência, promova a transferência da integralidade desse saldo para a conta judicial vinculada ao Arrolamento Sumário n.º 0702594-40.2024.8.02.0044, em trâmite perante este juízo, comunicando-se àqueles autos a efetivação da transferência, para as providências cabíveis quanto à destinação do numerário, observado o que ali foi decidido na sentença de f. 174/180 daqueles autos.
