Processo judicial
Tribunal de Justiça - Alagoas
TELEMAR NORTE LESTE S/A
LIA MAYNARD FRANK
2026
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
2025
Conclusão
Distribuição
ADV: LIA MAYNARD FRANK (OAB 16891/BA) - Processo 0000137-97.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
AUTOR: Telemar Norte Leste S/A - Visto em autoinspeção 2026
DECISÃO
Intimo o(a) executado(a) para pagar o débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo custas, se houver, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, §2º, do CPC transcrito no rodapé.
Efetuado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia depositada, intimando o(a) mesmo(a) para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, advertindo que o silêncio será considerado como totalmente adimplida, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, encaminhem-se os autos para a verificação de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, valendo-se da opção de reiteração automática por 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). Em havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos imediatamente em conclusão para deliberação.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferidos os ativos indisponíveis para conta vinculada a este juízo, intimando-se o executado sobre tal ato. Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, inserindo a restrição total aos que forem localizados.
Não havendo restrição anterior no(s) veículo(s): a) lavre-se o termo de penhora, intimando o(a)(s) executado(a)(s), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; b) registre-se a penhora no referido sistema; c) expeça-se mandado de avaliação do bem para o endereço do executado. Havendo restrição anterior: a) intime-se o(a) exequente para informar se tem interesse na penhora do veículo, justificando em caso positivo a eficácia de tal medida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo encontrados bens, oficie-se à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, requisitando as três últimas declarações do Imposto de Renda do(s) executado(s). Com a juntada do documento aos autos, coloque o mesmo em segredo de justiça, intimando a parte exequente, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, advirto o exequente de que o cumprimento destas diligências está condicionado à juntada do comprovante das custas judiciais referente a pesquisa nos sistemas eletrônicos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme anexo IV da Lei nº. 9.567/2025, cujo valor deve ser contabilizado por ato e por pessoa, salvo se o mesmo for beneficiário da gratuidade da justiça.
Aguarde-se o processo na fila "Sisbajud Ag. Protocolo e Resposta" até a juntada de todas as pesquisas. Não sendo identificado patrimônio em nome do executado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos conclusos na fila "decisão" para fins de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito